Apostilas HISTÓRIA DO CONGREGACIONALISMO e ECLESIOLOGIA CONGREGACIONAL


SETA - SEMINÁRIO EVANGÉLICO TEOLÓGICO DA AMEOVALE

MÓDULO: HISTÓRIA DO CONGREGACIONALISMO

Prof.: Pr. Gerson Moura Martins – (24) 9992-8997
pastorgerson@aguadavida.net


A origem do congregacionalismo está, com certeza, nas Sagradas Escrituras. Em Atos dos Apóstolos, logo no início da Igreja, vemos claramente as decisões sendo tomadas pela Igreja reunida (Atos 1:15-26, 6:1-7, 15:1-29).

O congregacionalismo atual teve sua origem em Londres, quando em 1558 a rainha Izabel assumiu o trono e resolveu fortalecer o reino e restabelecer a ordem no país, consolidando a Igreja Anglicana, de regime episcopal, e colocando o Rei como chefe da Igreja. Em oposição a isto surgiram as primeiras manifestações de comunidades congregacionalistas em 1567. Essas comunidades eram chamadas originalmente de “independentes”.

Richard Fytz é considerado o mais antigo pastor de uma igreja do tipo congregacional. Historicamente, a experiência mais importante para nós foi a das congregações independentes de SCROOBY, em 1602, sob a liderança de John Robinson, influenciador de Kalley.

O congregacionalismo tem-se definido como “cada comunidade local é completa e autônoma, não sujeita a qualquer entidade, mas ligada a outras igrejas pelo Espírito cristão para cooperação mútua”.

ROBERT REID KALLEY

Robert Reid Kalley era escocês, da cidade de Glasgow, onde nasceu em 1809. Formou-se em Cirurgia e Farmácia e depois em Medicina (1829 e 1838). Era ateu, a princípio, mas o bom testemunho de uma cliente o levou a  interessar-se pelo estudo das Escrituras, particularmente as profecias. Reconheceu quantas delas já se haviam cumprido na história dos judeus e do mundo, e esse reconhecimento levou-o a aceitar as evidências bíblicas e as verdades das Escrituras, conduzindo-o à conversão.

Permaneceu ainda mais três anos na clínica em que servia, agora não somente como médico, mas também procurando, como cristão, assistir às necessidades de seus clientes. Decidiu consagrar-se à pregação do Evangelho em outras terras. Em 1837 preparava-se para servir na China, sob o patrocínio da Sociedade Missionária de Londres, quando  teve de mudar seus planos.

A saúde de sua esposa, dona Margareth, exigia clima especial e a Ilha da Madeira, pertencente a Portugal, oferecia as condições  ideais para ela. Em outubro do ano seguinte o casal partiu para a Ilha da Madeira.

Em 12 de Outubro de 1838, acompanhado de sua primeira esposa, D. Margareth, o Dr. Robert Kalley desembarcou em Funchal, capital da lha da Madeira, possessão portuguesa no Atlântico norte africano, a oeste da costa do Marrocos. Apesar de ser de origem Presbiteriana, ele veio por sua própria conta, desenvolvendo um abençoado e pioneiro ministério de evangelização durante oito anos, valendo-se da assistência médica que prestava em seu consultório e no pequeno hospital que fundou.

As perseguições movidas pelo clero católico, com a conivência de autoridades, foram constantes e terríveis. Espancamento, prisão, entre as quais uma do próprio doutor e até uma pena de morte decretada contra uma crente foram episódios desses oito anos de tribulações.

O Dr. Kalley, de volta à Escócia, viajou pouco depois para o Oriente, onde faleceu sua esposa e foi sepultada em Beirute, em Janeiro de 1852. No final do mesmo ano veio a casar-se com a jovem Sarah Poulton Wilson.

O CONGREGACIONALISMO BRASILEIRO


Em 1853 o casal Kalley visitou os madeirenses e souberam que tinha sido pedido à Sociedade Bíblica Americana o envio de três casais madeirenses ao Brasil. Eles sentiram nisso o chamado de Deus e desembarcaram no Rio de Janeiro em 10 de maio de 1855 para iniciarem o novo campo de trabalho.

O nome Congregacional não foi adotado em princípio, porque não gozava de boa reputação devido ao liberalismo das igrejas americanas no final do século XIX.  Assim é que as primeiras Igrejas que Kalley fundou chamavam-se simplesmente “Evangélicas”, até porque eram as primeiras Igrejas evangélicas mesmo.

Em 1913, na Primeira Convenção das Igrejas Brasileiras e Portuguesas, criou-se uma entidade com o nome de ALIANÇA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS INDENOMINACIONAIS. Já em 1916 o nome foi mudado para ALIANÇA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS BRASILEIRAS E PORTUGUESAS. Daí por diante o termo “CONGREGACIONAL” estaria sempre presente no nome denominacional.

A história do congregacionalismo no Brasil divide-se em cinco períodos:


1º PERÍODO: 1855 A 1876

Esse período corresponde à estada do casal Kalley no Brasil. Os principais fatos são:

Ø  Fundação da primeira Escola Bíblica Dominical em língua portuguesa, em 19 de Agosto de 1855;
Ø  Organização da Igreja Evangélica Fluminense, em 11 de Julho de 1858, com 14 membros;
Ø  Publicação do primeiro exemplar dos Salmos e Hinos, em 17 de Novembro de 1861, com 50 letras;
Ø  Organização da Igreja Evangélica Pernambucana, em 19 de Outubro de 1873, com 12 membros;
Ø  Retirada do casal Kalley definitivamente para e Escócia, em 10 de Julho de 1876, oito dias após ter sido aceito pela Igreja o texto dos “28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo”.


2º PERÍODO: 1876 A 1913

Esse período estende-se da partida do casal Kalley à instalação da Primeira Convenção das Igrejas do Brasil e Portugal. Os principais fatos são:

Ø  Falecimento do Dr. Kalley, em 17 de janeiro de 1888;
Ø  Fundação da Missão Evangelizadora do Brasil e Portugal, em 1890;
Ø  Fundação de “O CRISTÃO” em 1892;
Ø  Instalação da primeira convenção das Igrejas Evangélicas, tendo 13 Igrejas representadas: Fluminense, Pernambucana, Niterói, Passa Três, Caçador, Encantado, Vitória de Santo Antão, Jaboatão, Monte Alegre, Paranaguá, Paracambi, Paulistana e Santista.


3º PERÍODO: 1913 A 1942

Esse período estende-se da Primeira Convenção à união com a Igreja Cristã Evangélica. Principais fatos:

Ø  Instalação do Seminário Evangélico Congregacional em 3 de Março de 1914, com 11 alunos;
Ø  “O CRISTÃO” torna-se o órgão informativo oficial da Denominação;
Ø  A União divide o campo Congregacional em três uniões federadas: Norte, Sul e Portugal.


4º PERÍODO: 1942 A 1969

Nesse período a União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil e a Igreja Cristã Evangélica do Brasil fundiram-se num organismo que recebeu o nome de UNIÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS E CRISTÃS DO BRASIL. A fusão se deu na Convenção de Santos, em 1942. Os principais acontecimentos foram:

Ø  Criação do Instituto Bíblico da Pedra, que mais tarde passou a ser o internato do Seminário, em 1944;
Ø  Surge “O EXEMPLO”, primeiro órgão oficial da Mocidade Congregacional, em 1945;
Ø  Começaram a ser publicadas as primeiras revistas para Escola Dominical, em 1950;
Ø  Cria-se a revista “VIDA CRISTÔ, órgão da União Feminina, em 1953;
Ø  Em 1960 houve uma dissidência de 51 Igrejas, que não concordavam com as diversidades entre a Igreja Congregacional e a Cristã do Brasil e se organizaram com o nome de UNIÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL;
Ø  Em Janeiro de 1968 desfaz-se a União Congregacionais e Cristãs, sendo criada a IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL DO BRASIL;
Ø  Em 1969 os dois ramos congregacionais se reagrupam, formando a atual UIECB. Em Portugal, algumas Igrejas passaram para o grupo Presbiteriano e outras para o Metodista. Somente 3 permaneceram fiéis ao Congregacionalismo.


5º PERÍODO: 1969 ATÉ HOJE

Começa com a aprovação da Constituição de 1969 e a instituição da atual UIECB. Principais fatos:

Ø  Remodelaram-se os quadros administrativos, criando-se novas Regiões Administrativas;
Ø  Adota-se o uso de um Plano Diretor para normatizar o programa denominacional em cada gestão da Junta Geral;
Ø  Adquire-se uma sede própria para a Denominação;
Ø  Grande impulso é dado à obra missionária, com autonomia concedida a vários campos e abertura de outros;
Ø  Reativa-se o Seminário de Recife, hoje Seminário do Nordeste, com aquisição de sede própria;
Ø  Reorganiza-se o Seminário do Rio, com uma seção de internato na Pedra de Guaratiba e algumas de externato;
Ø  A Igreja muda sua sede de São Cristóvão para o Centro do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de Inhaúma, nº 134, onde no ano de 2001 comprou todo o 19º andar;
Ø  O presidente que ficou mais tempo no cargo foi o Reverendo Paulo Leite da Costa, que dirigiu a União por 18 anos, ou 9 mandados consecutivos;
Ø  O atual presidente é o Rev. Oswaldo Lopes dos Santos, que irá para o segundo mandado em 2011;
Ø  A UIECB conta hoje com cerca de 400 Igrejas filiadas. 

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 ECLISIOLOGIA CONGREGACIONAL 
RESUMO ECLESIOLÓGICO
LEIS 28 ARTIGOS
INSTRUÇÃOES GERAIS

O CONGREGACIONALISMO BRASILEIRO
Em 12 de Outubro de 1838, acompanhado de sua primeira esposa, D. Margarida, o Dr. Robert
Kalley desembarcou em Funchal, capital da lha da Madeira, possessão portuguesa no Atlântico norte
africano, a oeste da costa do Marrocos. Apesar de ser de origem Presbiteriana, ele veio por sua
própria conta, desenvolvendo um abençoado e pioneiro ministério de evangelização durante oito
anos, valendo-se da assistência médica que prestava em seu consultório e no pequeno hospital que
fundou. As perseguições movidas pelo clero católico, com a conivência de autoridades, foram
constantes e terríveis. Espancamento, prisão, entre as quais uma do próprio doutor e até uma pena de
morte decretada contra uma crente foram episódios desses oito anos de tribulações.

O Dr. Kalley, de volta à Escócia, viajou pouco depois para o Oriente, onde faleceu sua esposa e
foi sepultada em Beirute, em Janeiro de 1852. No final do mesmo ano veio a casar-se com a jovem
Sarah Poulton Wilson. Em 1853 o casal visitou os madeirenses e souberam que tinha sido pedido à
Sociedade Bíblica Americana o envio de três casais madeirenses ao Brasil. Eles sentiram nisso o
chamado de Deus e desembarcaram no Rio de Janeiro em 10 de maio de 1855 para iniciarem o novo
campo de trabalho.

O nome Congregacional não foi adotado em princípio, porque não gozava de boa reputação
devido ao liberalismo das igrejas americanas no final do século XIX. Assim é que as primeiras Igrejas
que Kalley fundou chamavam-se simplesmente "Evangélicas", até porque eram as primeiras. Em
1913, na Primeira Convenção das Igrejas Brasileiras e Portuguesas, criou-se uma entidade com o
nome de ALIANÇA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS INDENOMINACIONAIS. Já em 1916 o
nome foi mudado para ALIANÇA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS
BRASILEIRAS E PORTUGUESAS. Daí por diante o termo "CONGREGACIONAL" estaria
sempre presente no nome denominacional. A história do congregacionalismo no Brasil divide-se em
cinco períodos:

1º PERÍODO: 1855 A 1876.
Esse período corresponde à estada do casal Kalley no Brasil. Os principais fatos são:
- Fundação da primeira Escola Bíblica Dominical em língua portuguesa, em 19 de Agosto de 1855.
- Organização da Igreja Evangélica Fluminense, em 11 de Julho de 1858, com 14 membros.
- Publicação do primeiro exemplar dos Salmos e Hinos, em 17 de Novembro de 1861, com 50 letras.
- Organização da Igreja Evangélica Pernambucana, em 19 de Outubro de 1873, com 12 membros.
- Retirada do casal Kalley definitivamente para e Escócia, em 10 de Julho de 1876, oito dias após Ter
sido aceito pela Igreja o texto dos "28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do
Cristianismo".

2º PERÍODO: 1876 A 1913.
Esse período estende-se da partida do casal Kalley à instalação da Primeira Convenção das
Igrejas do Brasil e Portugal. Os principais fatos são:
- Falecimento do Dr. Kalley, em 17 de janeiro de 1888.
- Fundação da Missão Evangelizadora do Brasil e Portugal, em 1890.
- Fundação de "O CRISTÃO" em 1892.
- Instalação da primeira convenção das Igrejas Evangélicas, tendo 13 Igrejas representadas:
Fluminense, Pernambucana, Niterói, Passa Três, Caçador, Encantado, Vitória de Santo Antão,
Jaboatão, Monte Alegre, Paranaguá, Paracambi, Paulistana e Santista.

3º PERÍODO: 1913 A 1942.
Esse período estende-se da Primeira Convenção à união com a Igreja Cristã Evangélica.
Principais fatos:
- Instalação do Seminário Evangélico Congregacional em 3 de Março de 1914, com 11 alunos.
- "O CRISTÃO" torna-se o órgão informativo oficial da Denominação.
- A União divide o campo Congregacional em três uniões federadas: Norte, Sul e Portugal.

4º PERÍODO: 1942 A 1969.
Nesse período a União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil e a Igreja Cristã
Evangélica do Brasil fundiram-se num organismo que recebeu o nome de UNIÃO DAS IGREJAS
EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS E CRISTÃS DO BRASIL. A fusão se deu na Convenção
de Santos, em 1942. Os principais acontecimentos foram:
- Criação do Instituto Bíblico da Pedra, que mais tarde passou a ser o internato do Seminário,
em 1944.
- Surge "O EXEMPLO", primeiro órgão oficial da Mocidade Congregacional, em 1945.
- Começaram a ser publicadas as primeiras revistas para Escola Dominical, em 1950.
- Cria-se a revista "VIDA CRISTÃ", órgão da União Feminina, em 1953.
- Em 1960 houve uma dissidência de 51 Igrejas, que não concordavam com as diversidades
entre a Igreja Congregacional e a Cristã do Brasil e se organizaram com o nome de UNIÃO DAS
IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL.
- Em Janeiro de 1968 desfaz-se a União Congregacionais e Cristãs, sendo criada a IGREJA
EVANGÉLICA CONGREGACIONAL DO BRASIL.
- Em 1969 os dois ramos congregacionais se reagrupam, formando a atual UIECB. Em
Portugal, algumas Igrejas passaram para o grupo Presbiteriano e outras para o Metodista. Somente 3
permaneceram fiéis ao Congregacionalismo.

5º PERÍODO: 1969 ATÉ HOJE.
Começa com a aprovação da Constituição de 1969 e a instituição da atual UIECB. Principais
fatos:
- Remodelaram-se os quadros administrativos, criando-se novas Regiões Administrativas.
- Adota-se o uso de um Plano Diretor para normatizar o programa denominacional em cada
gestão da Junta Geral.
- Adquire-se uma sede própria para a Denominação.
- Grande impulso é dado à obra missionária, com autonomia concedida a vários campos e
abertura de outros.
- Reativa-se o Seminário de Recife, hoje Seminário do Nordeste, com aquisição de sede própria.
- Reorganiza-se o Seminário do Rio, com uma seção de internato na Pedra de Guaratiba e
algumas de externato.
- A Igreja muda sua sede de São Cristóvão para o Centro do Rio de Janeiro, na Rua Visconde de
Inhaúma, nº 134, onde no ano de 2001 comprou todo o 19º andar.
Observações:
1. O aluno deverá visualizar dentro da Constituição e Regimento Interno a estrutura
funcional da União
2. Deve o aluno observar os Regimentos Internos dos Departamentos da União.
3. Os 28 Artigos estão inclusos na disciplina.
.
CONSTITUIÇÃO
PREÂMBULO
A presente Constituição é inspirada no princípio sintetizado nas palavras do profeta: Não por força
nem por violência, mas pelo meu Espírito, diz o Senhor dos Exércitos - Zacarias 4.6.

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A UNIÃO das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO,
é a associação civil de caráter religioso e filantrópico, para fins não econômicos, organizada para
associar e representar denominacionalmente, no Brasil, Igrejas Evangélicas Congregacionais que
aceitam como fonte de autoridade e única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Antigo e
Novo Testamento e adotam como síntese doutrinária os 28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas
Fundamentais do Cristianismo (anexos).
Parágrafo único - As igrejas associadas à UNIÃO são comunidades locais organizadas em bases e
princípios bíblicos, no espírito do Novo Testamento, com estatuto próprio e dotadas de
personalidade jurídica e registradas no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º - A UNIÃO das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil é sucessora da Convenção das
Igrejas Congregacionais, estabelecida em 6 de julho de 1913, que associou as igrejas organizadas
como resultado do trabalho missionário de Robert Reid Kalley e Sarah Poulton Kalley, iniciado no
Brasil em 19 de agosto de 1855.
Art. 3º - A UNIÃO tem por fim:
I – estimular o estreitamento dos laços fraternais entre as igrejas associadas;
II – promover a cooperação nas suas atividades, visando, em tudo, o progresso do Reino de Deus;
III – promover e estimular as igrejas associadas a promoverem a prática social no sentido amplo deste
vocábulo;
IV – desenvolver atividades culturais e pedagógicas, quer na área teológica, quer na área secular.
Art. 4º - A UNIÃO, com ilimitado tempo de duração, tem sede e foro no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DA IGREJA ASSOCIADA
Art. 5º - São direitos da igreja associada:
I - fazer-se representar nas Assembléias Regionais e Gerais, com direito a voto, de acordo com o
estabelecido nesta Constituição;
II - ser assistida e socorrida pelas Igrejas co-irmãs e pelos órgãos denominacionais, nas crises
internas;
III – solicitar à Associação Regional à qual estiver ligada a assistência pastoral, quando estiver sem
pastor;
IV - em caso de difícil solução, poder apelar à Associação Regional, com direito a recurso à Junta
Geral e à Assembléia Geral, em última instância;
V – ser informada dos atos e decisões da UNIÃO em suas Assembléias e reuniões da Junta Geral
e das atividades dos seus Departamentos.
Art. 6º - São deveres da igreja associada:
I - subscrever a presente Constituição e seu anexo – os 28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas
Fundamentais do Cristianismo e acatar o posicionamento teológico doutrinário definido em Assembléia
Geral;
II – acatar as decisões das Assembléias Gerais da UNIÃO;
III – buscar a associação com as demais igrejas da mesma fé e ordem;
IV - adotar a forma de governo congregacional, caracterizado pela manifestação voluntária de seus
membros, que se expressam através do voto, em suas assembléias, sob a direção de Deus;
V - aceitar como ordenanças bíblicas o batismo com água e a ceia do Senhor, tendo esta como
emblemas o pão e o vinho;
VI - administrar o batismo por aspersão em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nas
pessoas que declararem crer em nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo;
VII - participar das atividades promovidas pela UNIÃO;
VIII - contribuir financeiramente com a UNIÃO.
Art. 7º - A igreja associada é autônoma e independente em sua administração e governo, sem
prejuízo dos quais assume responsabilidade de prestigiar os interesses da UNIÃO, expressos nesta
Constituição.

Capítulo III
DA ASSOCIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º - São associadas à UNIÃO as Igrejas que o solicitem, mediante processo instruído julgado
pela Junta Geral, conforme o Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 9º - Perde a condição de associada, mediante processo instaurado pela Junta Geral, em que
deverá ser ouvida, a Igreja que:
I – solicitar desligamento;
II – deixar de cumprir quaisquer dos deveres indicados no Art. 6º;
III – infringir princípios éticos e morais, com fundamento nas Escrituras.
Parágrafo único: Da decisão tomada pela Junta Geral cabe recurso à Assembléia Geral.

Capítulo IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 10 - A Assembléia Geral, poder supremo da UNIÃO, é ordinária e extraordinária, destinada a
deliberar em última instância sobre os interesses comuns das igrejas que a compõem.
§ 1º - Compõem a Assembléia Geral três representantes maiores e capazes de cada Igreja
associada, por ela credenciados por escrito.
§ 2º - As Assembléias Gerais são realizadas com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pelo
voto favorável da maioria absoluta, exceto nas situações especiais previstas nesta Constituição.
§ 3º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral, a UNIÃO adotará as
normas parlamentares prescritas no seu Regimento Interno.
§ 4º - No interregno das Assembléias Gerais da UNIÃO, as decisões de caráter administrativo e
institucional são tomadas pela Junta Geral, em assembléias realizadas periodicamente, de acordo com
o prescrito no Regimento Interno, cuja composição e competência constam nos Art. 23 e 24 infra.
Art. 11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger e empossar a Diretoria da UNIÃO para o período seguinte;
II - receber e julgar o Relatório das Atividades Administrativas da Diretoria da UNIÃO cujo
mandato finda;
III - receber e julgar o Relatório da Movimentação Financeira da UNIÃO, durante a gestão que
finda, apresentado pelo Tesoureiro;
IV - receber e julgar o Parecer do Conselho Fiscal sobre a Movimentação Financeira da UNIÃO
em cada gestão;
V - deliberar sobre matéria de interesse comum das Igrejas da UNIÃO e questões que lhe sejam
submetidas, previamente apresentadas pelas igrejas que a compõem;
VI - alterar a presente Constituição;
VII - aprovar ou modificar o Regimento Interno da UNIÃO;
VIII - estudar e aprovar o Plano de Atividades, do exercício que ela inaugura;
IX - deliberar sobre casos omissos desta Constituição;
X - eleger e empossar os membros dos Conselhos Diretores dos Departamentos da UNIÃO;
XI - eleger e empossar o Conselho Fiscal da UNIÃO.
Parágrafo único - Para a deliberação a que se refere o inciso VI é exigido o voto favorável de dois
terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com o quorum da
maioria absoluta das igrejas associadas em primeira convocação e de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 12 – A Assembléia Geral Ordinária será instalada sob a direção de uma Mesa Moderadora,
composta dos membros da Diretoria da UNIÃO que encerra o mandato.
Art. 13 - As Assembléias Gerais Extraordinárias destinam-se a tratar de assuntos de caráter
urgente, no interregno das Assembléias Ordinárias, entre eles os abaixo indicados:
I – destituir diretores da UNIÃO;
II – eleger Presidente e Vice-presidentes no caso de vacância dos cargos.
Parágrafo único - Para a deliberação a que se refere o inciso I deste artigo é exigido o voto favorável
de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com o
quorum da maioria absoluta das igrejas associadas em primeira convocação e de um terço nas
convocações seguintes.

Capítulo V
Da Diretoria da UNIÃO
Art. 14 - A Diretoria da UNIÃO é composta de:
I – um Presidente,
II – um Primeiro Vice-presidente,
III – um Segundo Vice-presidente,
IV – um Primeiro Secretário,
V – um Segundo Secretário,
VI – um Terceiro Secretário,
VII – um Primeiro Tesoureiro,
VIII – um Segundo Tesoureiro.
§ 1º - A eleição da Diretoria da UNIÃO, dos membros dos Conselhos dos Departamentos e do
Conselho Fiscal se dará por escrutínio secreto, obedecendo à ordem e critérios estabelecidos no
Regimento Interno.
§ 2º - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 3º - O Presidente e os Vice-presidentes da Diretoria da UNIÃO devem pertencer ao Quadro de
Ministros da União.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Junta Geral;
II - convocar as reuniões extraordinárias da Junta Geral;
III - autorizar o pagamento das despesas eventuais;
IV - representar legal, ativa, passiva e judicialmente a UNIÃO;
V - conceder mandatos com poderes específicos, sempre que necessário;
VI - sugerir à Junta Geral as comissões que se fizerem necessárias;
VII - decidir sobre todas as questões rotineiras do interesse da UNIÃO, que não representem
matéria nova;
VIII - apresentar à Assembléia Geral o relatório sobre execução do Plano de Atividades da
UNIÃO;
IX - supervisionar as organizações da UNIÃO;
X - assinar as atas da Assembléia Geral e da Junta Geral, depois de aprovadas;
XI - ser elemento de ligação entre a UNIÃO e as várias Associações Regionais, bem como entre a
UNIÃO e as entidades cooperantes;
XII - submeter à Junta Geral os planos de convocação e instalação das Assembléias Gerais,
inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização;
XIII - coordenar o preparo do Plano de Atividades da UNIÃO para o exercício seguinte;
XIV - relatar o Plano de Atividades da UNIÃO, na Assembléia Geral;
XV - interpretar, para as Associações Regionais, as decisões, programas e atitudes da UNIÃO;
XVI - assinar, junto com o tesoureiro, os documentos bancários necessários à movimentação das
contas da UNIÃO;
XVII - liderar a atuação dos demais membros da diretoria;
XIII - delegar, por escrito, aos Vice-presidentes, atribuições específicas;
XIX - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as
atividades da Junta Geral como órgão administrativo da UNIÃO, inclusive a execução do Plano de
Atividades.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo nas suas funções;
II- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 17 - Compete ao Segundo Vice-presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-presidente em todos os seus impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 18 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Junta Geral, lavrando as atas nos livros próprios
e assinando-as;
II - cuidar da correspondência da UNIÃO, em todos os seus aspectos;
III - organizar e manter em ordem e em dia os arquivos da UNIÃO;
IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária no caso de vacância dos cargos de Presidente,
Primeiro e Segundo Vice-presidentes;
V - dividir com o Segundo e o Terceiro Secretários as suas atribuições.
Art. 19 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo, quando
solicitado por ele;
II - exercer atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 20 - Compete ao Terceiro Secretário:
I - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 21 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber, dando quitação, todas as contribuições previstas no Plano de Atividades da UNIÃO,
bem como ofertas, doações ou donativos destinados à UNIÃO;
II - depositar em instituição bancária o saldo da UNIÃO;
III - manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não maior que a correspondente a três
vezes o salário mínimo vigente no país, para o pagamento em dinheiro de pequenas despesas;
IV - movimentar as contas bancárias da UNIÃO, juntamente com o Presidente, assinando
cheques, cartas e outros documentos;
V - escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis da UNIÃO;
VI - prestar conta ao Presidente e ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado;
VII - fazer balancetes anuais com demonstrativos de receita e despesa, a serem encaminhados a
todos os demais diretores da Junta Geral, ao Conselho Fiscal, a todas as Juntas Regionais e a todas as
organizações da UNIÃO;
VIII - controlar e providenciar os pagamentos de obrigações e débitos da UNIÃO, inclusive
impostos e taxas;
IX - dividir com o Segundo Tesoureiro suas atribuições.
Art. 22 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e
ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Primeiro Tesoureiro.

Capítulo VI
DA JUNTA GERAL
Art. 23 - A Junta Geral, que administra a UNIÃO no interregno das Assembléias Gerais, se
compõe de:
I - membros efetivos,
II - membros vogais,
III - membros consultivos
§ 1º - Membros efetivos são os componentes da Diretoria da UNIÃO e um representante de cada
Departamento da UNIÃO
§ 2º - Membros vogais são os representantes das Associações Regionais, na proporção de um para
cada Associação.
§ 3º - Membros consultivos são os presidentes ou diretores de outros órgãos da UNIÃO.
§ 4º - Só votam nas assembléias da Junta Geral os membros efetivos e os membros vogais.
Art. 24 - À Junta Geral compete:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Constituição e no Regimento Interno, bem como as
deliberações das Assembléias Gerais;
II - eleger e empossar substituto para o preenchimento de cargo vago na diretoria, exceto o de
Presidente e os de Vice-presidentes;
III - nomear o Secretário Geral da UNIÃO e fixar a sua remuneração;
IV - nomear as comissões que se fizerem necessárias às atividades da UNIÃO;
V - deliberar sobre qualquer matéria, cuja importância não exija o pronunciamento da Assembléia
Geral;
VI - deliberar sobre os casos omissos do Regimento Interno da UNIÃO;
VII - administrar os bens pertencentes à UNIÃO;
VIII - decidir quanto a aquisição e alienação de bens patrimoniais, exceto os imóveis;
IX - decidir quanto aos pedidos de associação de igrejas à UNIÃO;
X - julgar processos de desligamento de Igrejas da UNIÃO;
XI - decidir sobre a admissão de entidades cooperantes e sobre os critérios que rejam suas relações
com a UNIÃO;
XII - convocar as Assembléias Gerais, nos termos previstos no Regimento Interno da UNIÃO,
preparando-lhes a programação dos trabalhos, e proporcionar as condições para a sua realização;
XIII - acolher representação de 1/5 (um quinto) das igrejas associadas, solicitando a convocação
de uma Assembléia Geral, para apreciar assuntos expressos na representação;
XIV - apresentar à Assembléia Geral os relatórios das Atividades Administrativas da UNIÃO e da
Movimentação Financeira com o parecer do Conselho Fiscal;
XV - submeter à Assembléia Geral o Plano de Atividades da UNIÃO para a gestão seguinte;
XVI - manter disponível às igrejas a Constituição e o Regimento Interno da UNIÃO e todas as
normas reguladoras do funcionamento da UNIÃO e dos seus órgãos, devidamente atualizados.
Parágrafo único – A decisão a que se refere o inciso VIII, quanto à aquisição de bens patrimoniais,
será tomada pela Junta Geral apenas quando o valor do bem em questão for acima do equivalente a
dez salários mínimos nacionais, ficando a decisão para a aquisição de bens de valor inferior por conta
da Diretoria da UNIÃO.
Art. 25 - A UNIÃO tem a seu serviço um Secretário Geral, contratado pela Junta Geral, com
atribuições especificadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - A função de Secretário Geral da UNIÃO só pode ser exercida por um pastor
pertencente ao Quadro de Ministros da União.

Capítulo VII
DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS
Art. 26 - Para efeito de maior confraternização e de melhor assistência às igrejas locais, a UNIÃO
é dividida em Associações Regionais de Igrejas, governadas no que lhes diz respeito por Assembléias
Regionais.
§ 1º - A criação de uma Associação Regional de Igrejas, a inclusão de uma igreja em uma
Associação ou a transferência de igreja de uma Associação para outra deverá obedecer a critérios
sócio-geográficos e só será efetuada após a homologação da Junta Geral, que para isso ouvirá as
igrejas interessadas e considerará as circunstâncias regionais.
§ 2º - As decisões das Assembléias Regionais não poderão colidir, sob qualquer hipótese, com as
decisões das Assembléias Gerais.

Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL DA UNIÃO
Art. 27 - A UNIÃO tem um Conselho Fiscal, eleito na última plenária em cada Assembléia Geral.
Parágrafo único - Haverá semelhantemente, em cada Associação Regional, um Conselho Fiscal.
Art. 28 - O Conselho Fiscal da UNIÃO compõe-se de cinco membros efetivos e três suplentes, a
saber:
I - um presidente,
II - um vice-presidente,
III - três conselheiros,
IV - três suplentes.
Art. 29 - Ao Conselho Fiscal da UNIÃO compete:
I - examinar livros, documentos e balancetes de tesouraria, bem como as contas bancárias da Junta
Geral, dos Departamentos e demais organizações subordinadas à UNIÃO;
II - dar parecer à Assembléia Geral do resultado dos exames a que se refere o inciso anterior;
III – informar, nas assembléias da Junta Geral, quaisquer irregularidades constatadas nos exames
procedidos junto às tesourarias da UNIÃO, propondo, quando for o caso, medidas a serem
observadas.

Capítulo IX
DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO
Art. 30 - A UNIÃO tem Departamentos específicos, com seus respectivos Conselhos Diretores,
que os dirigem, para agilizar e sua administração.
Parágrafo único - Departamentos são órgãos que executam os serviços especializados na UNIÃO e
podem ter ramificações regionais.
Art. 31 – A UNIÃO tem Confederações, com o fim de coordenar as atividades leigas das Igrejas
associadas.
Art. 32 - É facultada a vinculação à UNIÃO de entidades independentes, de caráter educacional e
assistencial, com personalidade jurídica, que se coloquem sob a jurisdição da UNIÃO, devendo seus
estatutos ou elementos constitutivos serem aprovados pela Junta Geral, que nelas poderá intervir ou
desvinculá-las, quando deixarem de cumprir suas finalidades ou ferirem interesses da UNIÃO.
Art. 33 - Departamentos, Associações Regionais e Confederações não podem adquirir
personalidade jurídica.

Capítulo X
DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO
Art. 34 - Os recursos da UNIÃO são constituídos de doações, legados, e contribuições regulares
das igrejas da UNIÃO e de terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, que são aplicados em território
nacional, obedecendo ao disposto na Grande Comissão de Mateus 28.18-20.
Art. 35 - O patrimônio da UNIÃO compreende bens móveis e imóveis, semoventes e veículos e
outros compatíveis com sua natureza e missão.
§ 1o - Os bens móveis e imóveis pertencentes às entidades vinculadas à UNIÃO, quando elas se
dissolvem, revertem em benefício da UNIÃO.
§ 2o - Para, ceder, alienar ou onerar bens imóveis, é necessário que o referido assunto seja objeto
da pauta de convocação da Assembléia Geral, bem como ter a sua aprovação por dois terços de votos
desta mesma Assembléia Geral.
Art. 36 - Os membros da Diretoria da UNIÃO e os Conselheiros dos Departamentos da UNIÃO
não são remunerados.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria da UNIÃO, bem como os Conselheiros dos
Departamentos e ainda as igrejas associadas ou entidades vinculadas, não respondem solidária ou
subsidiariamente, com seus bens, pelas obrigações contraídas em nome da UNIÃO.

Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Caso o número de igrejas associadas se reduza a menos de três, a UNIÃO será dissolvida
e seus bens repartidos em partes iguais pelas igrejas remanescentes, depois de solvidos os
compromissos da UNIÃO.
Art. 38 - Qualquer reforma ou alteração nos artigos desta Constituição atenderá ao prescrito no
parágrafo único do Art. 11 supra.
§ 1º - As propostas de alteração da Constituição serão enviadas com antecedência à Junta Geral,
em prazo por ela fixado, para que possam ser apreciadas pelas igrejas, às quais cabe a exclusividade de
apresentá-las.
§ 2º - Só serão apreciadas na Assembléia Geral as propostas referentes aos artigos constantes do
Edital de Convocação.
§ 3º - Qualquer parte do texto desta Constituição e do Regimento Interno da UNIÃO, apreciado
em duas Assembléias Gerais consecutivas, só poderá voltar a ser considerado após a segunda
Assembléia Geral em que o texto foi apreciado.
Art. 39 - A presente Constituição é regulamentada por um Regimento Interno.
Art. 40 - A presente Constituição substitui integralmente a Constituição em vigor desde 30 de
janeiro de 1969 e revoga as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2004.

REGIMENTO INTERNO DA UIECB

CAPÍTULO I
DAS IGREJAS ASSOCIADAS
Seção I
Da finalidade, organização e associação da Igreja local
Art. 1º - A União das Igrejas Evangélicas do Brasil, doravante chamada União, associa
comunidades locais, denominadas Igrejas, de acordo com o Art. 1º da Constituição da União.
Art. 2º - No exercício de sua atividade evangelizante, as Igrejas podem organizar congregações e
abrir campos missionários.
Art. 3º - O poder eclesiástico das Igrejas associadas à União reside na assembléia de membros, de
acordo com o estabelecido no Art. 6º, inciso IV da Constituição da União.
Art. 4º - A fim de alcançar os seus objetivos e para efeito de melhor administração interna a Igreja
local tem órgãos especializados tais como: Escola Dominical, União de Homens, União Auxiliadora
Feminina, União de Mocidade, União de Adolescentes, União de Juniores, e outras que se fizerem
necessárias para atender aos diversos ministérios da Igreja.
Art. 5º - Um grupo de cristãos formalmente congregados em um local determinado, ao organizarse
em Igreja, deve atender às seguintes condições básicas de estabilidade:
I - ter um número mínimo de membros capaz de assumir a responsabilidade de mantê-la;
II - obter autorização da Igreja da qual o grupo é membro, no caso de constituir uma congregação
ou campo missionário;
III - ter um pastor eleito, pertencente ao Quadro de Ministros da União, e mais um oficial, no
mínimo;
IV- ter organizações internas, conforme as sugeridas no Art. 4º supra;
V- subscrever a Constituição e o Regimento Interno da União;
VI- ter estatuto próprio coerente com a Constituição da União e o Regimento Interno da União e
ser dotada de personalidade jurídica, conforme o parágrafo único do Art. 1º da Constituição da
União.
Art. 6º - O processo de organização e instalação de uma Igreja compete aos seus membros.
Art. 7º - A associação de uma Igreja à União se fará mediante pedido por escrito, encaminhado à
Junta Geral, através da Associação Regional e com o parecer desta, instruído com os seguintes
documentos:
I - cópia da ata de organização, com assinatura de todos os membros;
II - cópia do estatuto devidamente registrado em Cartório.
§ 1º - As condições referidas no Art. 5º deste Regimento Interno devem constar explicitamente do
pedido de associação.
§ 2º - Se o pedido proceder de uma comunidade que não se originou de Igreja associada à União,
enviará cópia da ata da assembléia que deliberou associar a Igreja à União, acatando a Constituição e
o Regimento Interno da União, assinada pelo pastor e pelos membros da Igreja.
§ 3º - Recebido o pedido, a Junta Geral examina o processo com o parecer da Associação Regional
e associa ou não a Igreja;
§ 4º - No caso de a Junta Geral decidir pela associação da Igreja, nomeará representante para
presidir o ato solene de associação, em culto público.
Seção II
Dos membros e sua recepção
Art. 8º – Uma Igreja associada à União recebe seus membros por profissão de fé e batismo, por
transferência, por jurisdição ou por reconciliação.
§ 1º - A recepção por carta de transferência se dará quando o membro for egresso de outra Igreja
associada à União ou reconhecidamente Evangélica;
§ 2º - A recepção por jurisdição se dará quando a Igreja de origem não fornecer carta de
transferência por ser de outra denominação, ou, sendo da União, não fornecer e nem apresentar
razões administrativas justificadas por escrito.
§ 3º - A reconciliação se dará quando a Igreja readmite ao seu rol um membro desligado.

CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS ECLESIÁSTICOS
Seção I
Da definição, eleição, consagração, ordenação e posse
Art. 9º - A liderança e administração das Igrejas é confiada, por suas assembléias gerais, a:
I - oficiais designados de Pastor, Presbítero e Diácono;
II - membros eleitos e/ou nomeados para finalidades especiais.
Art. 10 - Os oficiais eclesiásticos são:
I - Pastor;
II – Presbíteros;
III – Diáconos.
§ 1º - PASTOR é o Ministro do Evangelho eleito para esse fim, com privilégios e deveres
específicos, sendo este ofício o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja.
§ 2º - O Pastor eleito e empossado em uma Igreja assume responsabilidade executiva e
administrativa.
§ 3º - PRESBÍTERO é o oficial auxiliar do Pastor nas atividades docentes e administrativas.
§ 4º - DIÁCONO é o oficial que coopera com o Pastor nos diversos serviços da Igreja.
Art. 11 - O ofício é perpétuo, mas o cargo é temporário e local.
§ 1º - Só deve ser eleito e empossado no pastoreio de uma Igreja o Pastor inscrito no Quadro de
Ministros da União.
§ 2º - A eleição para o Presbiterato e o Diaconato só se dará entre os membros de uma Igreja
local, independentemente de ordenação prévia.
Art. 12 - Para o oficialato deverão ser votadas pessoas comprovadamente vocacionadas, de acordo
com 1 Timóteo 3.1-13 e Tito 1.5-9.
Parágrafo único: É facultada às Igrejas a oportunidade de, se acharem necessário e com base bíblica
em 1 Timóteo 3.8-11, elegerem Diaconisas, ordenando-as à semelhança dos Diáconos.
Art. 13 - A admissão a qualquer dos ofícios referidos nos artigos anteriores será feita com
ordenação e/ou investidura solene, de acordo com as normas cerimoniais aprovadas pela União.
Parágrafo único - A solenidade de ordenação de Pastor é programada pela Igreja que a solicitou e é
presidida por um representante da Associação Regional de Igrejas.
Art. 14 - A Igreja local pode ter co-pastor e pastor auxiliar, conforme as conveniências locais.
Art. 15 – A Igreja pode consagrar membros na função de Evangelistas ou Missionários, de acordo
com suas necessidades locais, oferecendo-lhes ou não prebenda.
Seção II
Dos Ministros do Evangelho e Seus Compromissos
Art. 16 – Os Ministros da União são os ordenados nos termos estabelecidos pelo Departamento
de Atividades Ministeriais, ou os oriundos de outras denominações, também submetidos a exame
próprio elaborado pelo Departamento de Atividades Ministeriais, que avaliará suas convicções
Bíblicas, Teológicas e Eclesiológicas.
Art. 17 – Os Ministros da União se comprometem a:
I - dignificar e honrar com sua atuação o ministério recebido de Deus;
II - exercer com dedicação e amor os cargos que vier a receber no âmbito geral e regional da
União;
III - participar das reuniões da Associação Regional onde estiver exercendo seu ministério,
justificando quando de sua ausência;
IV – comparecer regularmente às reuniões da Associação Regional que se reúne mais próximo de
sua residência, quando não estiver exercendo função pastoral.
Art. 18 - O Ministro do Evangelho deve possuir elevado grau de conhecimento da Bíblia e de sua
teologia, ser apto para ensinar, são na fé, irrepreensível na vida, ser consagrado, piedoso, corajoso,
humilde, ter respeito à justiça e amor à verdade.
Parágrafo único - É vedado aos Ministros da União participarem, na qualidade de associados, de
entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Art. 19 - O Ministro é responsável por todos os deveres e atribuições que aceitar, autônomo no
exercício de suas funções ministeriais, mas, como parte integrante do Quadro de Ministros da União,
está sujeito ao conselho e à disciplina aplicados pela União.
Seção III
Das funções, privilégios e deveres do Ministro e do Pastor
Art. 20 - São funções do Ministro:
I - ministrar o batismo e a ceia do Senhor;
II - invocar a bênção apostólica;
III - impetrar a bênção matrimonial;
IV – celebrar casamentos.
Parágrafo único - Os pastores efetivos podem designar presbíteros, missionários e evangelistas,
quando necessário, para dar cumprimento aos atos ministeriais inerentes a suas funções.
Art. 21 - É privilégio do Pastor:
I - liderar e supervisionar as atividades da Igreja de que for Pastor;
II - apascentar o rebanho local;
III - usar e ceder o púlpito da igreja;
IV - ser presidente ex-ofício de todas as organizações internas da Igreja.
Art. 22 - São deveres do Pastor:
I - orar com o rebanho e por ele, e apascentá-lo na doutrina cristã;
II - assistir pastoralmente os crentes e suas famílias;
III - zelar pelo exercício de seu ministério;
IV - ser exemplo dos fiéis, mantendo em dia os seus compromissos particulares e evitando as
aparências do mal;
V - instruir os neófitos e cuidar especialmente da infância e mocidade;
VI - dedicar atenção especial aos necessitados, aflitos, anciãos, enfermos e desviados.
Art. 23 - O sustento do Pastor cabe à Igreja local, que deve oferecer-lhe prebenda condigna,
levando em conta as necessidades impostas pelo padrão de vida da região, as condições de família,
e sua necessidade de seguridade social.
Art. 24 - É recomendável que o Pastor não pastoreie mais de duas igrejas.
Art. 25 - Todo Pastor é membro de uma Igreja associada à União, preferencialmente de uma Igreja
de que for pastor.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Da periodicidade, convocação e delegados das Assembléias
Art. 26 - A União não tem função eclesiástica e, para dar cumprimento aos seus objetivos, exerce
sua atuação por meio da Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Junta Geral, como órgão administrativo da União, exerce seu mandato buscando
os mesmos objetivos, respeitada a competência específica da Assembléias Gerais de que tratam os
Art. 11 e 13 da Constituição da União.
Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se de dois em dois anos, em data e local
previamente anunciados pela Junta Geral.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral deve ser amplamente divulgada por todos os
meios, e ser comunicada, por ofício circular, às Igrejas associadas, pelo menos noventa dias antes da
data prevista para a instalação da Assembléia.
Art. 28 - As Assembléias Regionais reúnem-se, em princípio, anualmente.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Regional deve chegar às Igrejas associadas pelo
menos trinta dias antes da instalação.
Art. 29 - A convocação da Assembléia Geral ou da Assembléia Regional deve conter os assuntos a
serem tratados, bem como a data e local de sua realização.
Art. 30 – Os representantes das Igrejas associadas nas Assembléias Gerais de que trata o Art. 10, §
1º da Constituição da União, têm direito a votar e a serem votados.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo são credenciados por escrito, pelas
Igrejas associadas.
Art. 31 - Têm assento na Assembléia Geral sem direito a votar e a ser votado, mas podendo usar
da palavra, os membros consultivos da Junta Geral, conforme o Art. 23, § 3º da Constituição da
União.
Art. 32 - Têm assento na Assembléia Regional, com direito a voto, até cinco representantes
capazes, de cada Igreja da Região, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Os cinco representantes de cada Igreja são credenciados por escrito, pelas Igrejas
associadas.
Art. 33 - Além do pastor ou pastores, cada Igreja associada representa-se nas reuniões da Junta
Regional por dois de seus membros.
Art. 34 - Designam-se delegados todos os que têm assento nas Assembléias, podendo ser:
I - efetivos,
II - consultivos,
III - visitantes.
§ 1o - Efetivos são os participantes credenciados pelas Igrejas associadas, com direito a votar e a
serem votados;
§ 2o - Consultivos são os participantes sem direito a votar e a serem votados;
§ 3o - Visitantes são quaisquer pessoas que, presentes à Assembléia, sejam convidadas pela Mesa a
assinar o Livro de Presença.
Art. 35 - A Assembléia Geral e a Assembléia Regional funcionam com qualquer número, sem
quorum limitado.
Parágrafo único – Exigir-se-á quorum definido para a Assembléia Geral, nos termos do parágrafo
único do Art. 11 da Constituição da União.
Art. 36 – A Assembléia Geral é dirigida por uma Mesa Moderadora, conforme o Art. 12 da
Constituição da União.
Art. 37 – As eleições na Assembléia Geral e na Assembléia Regional se darão por escrutínio
secreto, conforme Art. 14, § 1º da Constituição da União, seguindo o seguinte critério:
§ 1º - Nas Assembléias Gerais nomear-se-ão Comissões de Eleição, na primeira plenária:
• uma para apresentar nomes de candidatos aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal da União;
• outra para apresentar os candidatos a Conselheiros dos Departamentos.
§ 2º - As Comissões referidas no parágrafo anterior dinamizarão o processo de eleição,
consultando nomes para os respectivos cargos e aceitando, por escrito, da parte de delegados
efetivos, a indicação de nomes de pessoas por estes consultadas.
§ 3º - As Comissões não apresentarão à Casa candidato que antes não tenha sido consultado por
ela.
§ 4º - Os relatórios das Comissões de Eleição serão apresentados à Casa antes das respectivas
eleições, que se darão como segue:
a) na penúltima plenária, da Diretoria da União;
b) na última plenária, dos Conselheiros dos Departamentos e do Conselho Fiscal da União;
§ 5º - As Comissões referidas no § 1º deste artigo estabelecerão critérios que nortearão a escolha
dos nomes dos delegados efetivos para concorrerem aos diversos cargos, nos termos do § 1º do
Art. 14 da Constituição da União, e os submeterão à aprovação da Casa.
Art. 38 – Nas Assembléias Regionais se aplicará o artigo anterior quanto ao prescrito na alínea a)
do parágrafo 1º e quanto ao prescrito nos parágrafos 2º e 3º.
Seção II
Das normas parlamentares
Art. 39 - Nas Assembléias são obedecidas as seguintes normas parlamentares, determinadas pelo
Art. 10, § 3º da Constituição da União:
I – A Mesa apresentará, na primeira plenária, a pauta da Assembléia à Casa, que não poderá ser
alterada sem a anuência desta;
II – os delegados com assento na Assembléia podem falar, votar e serem votados, de acordo com
o disposto nos Art. 30 e 31 supra;
III - o orador sempre se dirige à mesa;
IV - não se permite o diálogo ou o discurso paralelo;
V- a palavra pela ordem é concedida pela mesa imediatamente ao solicitante, que porém só a
pode usar para lembrar alguma questão de ordem processual que esteja sendo quebrada;
VI- o presidente pode cassar a palavra ao orador, se este:
a) pedir a palavra pela ordem mas estiver discutindo o assunto,
b) estiver tratando de assunto estranho,
c) usar termos ofensivos, contra qualquer pessoa, a critério da mesa,
d) usar linguagem incompatível com o ensino bíblico;
VII - durante a sessão, qualquer delegado pode entrar ou sair da sala com o consentimento da
Mesa; tal consentimento é solicitado pelo levantar de um braço ou outro sinal previamente fixado
pela Mesa;
VIII - toda proposta deve ser apresentada à Mesa por escrito, na forma por ela estabelecida;
IX - a proposta com assinatura singular só pode ser posta em discussão caso seja apoiada depois
de lida pela Mesa;
X - propostas oriundas de comissões, ou assinadas por mais de um delegado são postas em
discussão imediatamente pela Mesa, sem necessidade de apoio;
XI - cada orador tem direito a usar a palavra, no máximo três vezes, sobre qualquer assunto em
discussão, não podendo ultrapassar, porém, o total de cinco minutos;
XII - a Assembléia pode prorrogar o tempo limitado no inciso anterior, caso haja grande interesse
em ouvir a palavra do orador;
XIII - o relator de comissão e os presidentes ou diretores das organizações da União, ao usarem
da palavra nesta qualidade, não estão sujeitos à limitação de tempo;
XIV- o presidente da Assembléia é o juiz da mesma;
XV- o presidente da Assembléia não pode emitir opinião a respeito do assunto em discussão; para
fazê-lo, deve passar a presidência até a votação da matéria.
Parágrafo único - Quando, na Assembléia, funcionar uma Comissão de Consultas e Pareceres, todas
as propostas que não sejam de outras comissões devem, antes de serem postas em discussão, ser
submetidas àquela Comissão de Consultas e Pareceres.
Art. 40 - A Mesa pode nomear cronometristas para auxiliar no controle do tempo dos oradores.
Seção III
Da competência do Secretário Geral
Art. 41 - Compete ao Secretário Geral:
I - dinamizar o cumprimento do Plano de Atividades da União, tudo fazendo para que seus alvos
sejam alcançados;
II – dar expediente na sede da União no horário estabelecido pelo presidente;
III - auxiliar os diretores da Junta Geral no cumprimento de suas atribuições, segundo o critério
estabelecido pelo presidente;
IV- prestar relatório perante a Junta Geral, em todas as reuniões, sobre a execução do Plano de
Atividades da União;
V - cumprir todas as tarefas designadas pelo Presidente da Junta Geral.
Seção IV
Das Assembléias Regionais e Juntas Regionais
Art. 42 - As Assembléias Regionais são ordinárias e extraordinárias, destinadas a deliberar sobre
assuntos de interesse regional.
Art. 43 - Compete à Assembléia Regional:
I - eleger e empossar a Diretoria da Associação Regional;
II- eleger e empossar o Conselho Fiscal Regional;
III - nomear Comissões Especiais que se tornem necessárias ao funcionamento da Assembléia;
IV - receber e julgar relatório do Presidente, cujo mandato finda, sobre a execução do Plano
Regional de Atividades;
V - receber e julgar o parecer do Conselho Fiscal Regional sobre as contas do período que se
encerra;
VI - deliberar sobre matéria de interesse regional;
VII - estudar e aprovar o Plano Regional de Atividades, do exercício que ela inaugura;
VIII - encaminhar à Junta Geral os assuntos de elevada monta, de difícil solução e os que se
referem aos interesses da União.
§ 1º - A Assembléia Regional é presidida por uma Mesa composta da Diretoria da Associação
Regional que encerra o mandato;
§ 2º - A Diretoria da Associação Regional é composta de:
I - um Presidente;
II - um Vice- Presidente;
III - um Primeiro Secretário;
IV - um Segundo Secretário;
V - um Primeiro Tesoureiro;
VI – um Segundo Tesoureiro.
§ 3º - A eleição da Diretoria a que se refere o parágrafo anterior e do Conselho Fiscal Regional é
feita na última plenária.
§ 4º - A posse da Diretoria eleita será dada, quando possível, por um representante da Junta Geral.
Art. 44 - A Junta Regional é órgão administrativo da Associação Regional no interregno das
Assembléias.
Art. 45 - A Junta Regional é composta de:
I - seis diretores;
II - membros vogais;
III - membros consultivos.
§ 1o – Os diretores são os eleitos em Assembléia Regional;
§ 2o - São membros vogais da Junta Regional:
I - os Ministros do Evangelho em atividade na Associação;
II - os representantes civilmente capazes das igrejas da Associação.
§ 3o - São membros consultivos da Junta Regional os presidentes ou diretores das organizações
regionais.
§ 4o - Só têm direito a voto nas reuniões da Junta Regional os diretores e os membros vogais.
§ 5o - O Presidente e o Vice-presidente devem ser Ministros do Evangelho.
Art. 46 - Compete à Junta Regional:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Geral e das Assembléias Regionais;
II - nomear, se necessário, um ou mais executivos, remunerados ou não, para dinamizar o Plano
Regional de Atividades;
III - nomear os diretores ou presidentes das organizações da Junta Regional;
IV- eleger e empossar o substituto para preenchimento de cargo vago na diretoria, exceto o de
Presidente e Vice-presidente;
V- nomear as Comissões que se fizerem necessárias às atividades da Junta Regional;
VI - deliberar sobre qualquer matéria regional, cuja importância não exija o pronunciamento da
Assembléia Regional;
VII - encaminhar à Junta Geral os pedidos de associação de igrejas, devidamente instruídos;
VIII - convocar e instalar as Assembléias Regionais, preparando-lhes a programação dos trabalhos
e planejando as condições de sua realização;
IX - apresentar à Assembléia Regional relatórios administrativo e financeiro, este com o parecer
do Conselho Fiscal Regional;
X - submeter à Assembléia Regional o Plano Regional de Atividades;
XI - encaminhar à Junta Geral assuntos de interesse geral;
XII - encaminhar à Junta Geral resumos das resoluções da Assembléia Regional;
XIII - colaborar com as atividades das igrejas da Associação;
XIV - promover a confraternização entre as igrejas da Associação;
XV - assistir a igreja local, ressalvado o disposto no Art. 7º da Constituição da União.
Seção V
Da competência da Diretoria da Associação Regional
Art. 47 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Junta Regional;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - autorizar o pagamento das despesas eventuais não discriminadas no Plano de Atividades
Regional;
IV- sugerir as comissões que se fizerem necessárias e indicar os nomes dos secretários regionais
dos departamentos da União, para aprovação da Junta Regional;
V - decidir sobre toda questão regional que não represente matéria nova;
VI - apresentar à Assembléia Regional relatório final sobre a execução do Plano Regional de
Atividades;
VII - visitar as igrejas da Associação, tão amiúde quanto possível;
VIII - representar a Junta Regional na Junta Geral ou nomear outro representante;
IX - submeter à Junta Regional os planos de convocação e de instalação das Assembléias
Regionais, inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização;
X - coordenar o preparo do Plano Regional de Atividades para o exercício seguinte;
XI - relatar o Plano Regional de Atividades, na Assembléia Regional;
XII - interpretar para as igrejas associadas as decisões da Assembléia Regional;
XIII - assinar junto com o tesoureiro os documentos bancários necessários à movimentação das
contas da Associação;
XIV- fiscalizar a atuação dos demais diretores da Junta Regional;
XV - assinar as atas da Assembléia Regional e das reuniões da Junta Regional, depois de
aprovadas;
XVI - delegar, por escrito, ao Vice-presidente, atribuições específicas;
XVII - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as
atividades da Junta Regional, inclusive a execução do Plano Regional de Atividades.
Art. 48 - A competência dos demais diretores da Junta Regional é fixada pela Assembléia Regional
respectiva, podendo tomar por base a competência dos diretores da Junta Geral.
Art. 49 - O voto do membro vogal, na Junta Geral, interpreta exclusivamente a opinião da Junta
Regional que representa, seja qual for o seu ponto de vista pessoal.
Seção VI
Das Assembléias da Junta Geral e das Juntas Regionais
Art. 50 - A Junta Geral reúne-se em caráter ordinário bimestralmente, em dia, hora e local
previamente fixados.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias da Junta Geral são convocadas, por ofício circular,
com, no mínimo, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Junta Geral, quando necessário.
Art. 51 - As Juntas Regionais reúnem-se ordinariamente em dia, hora e local previamente fixados.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias das Juntas Regionais são convocadas por ofício
circular, pelo Presidente, com quinze dias de antecedência no mínimo.
Art. 52 - O Diretor da Junta Geral ou da Junta Regional que faltar por mais de três vezes
consecutivas às reuniões ordinárias, sem motivo justificado, a critério dela, é considerado como
renunciante ao cargo.
Seção VII
Do Boletim Informativo
Art. 53 - A Junta Geral divulga os seus atos em caráter ostensivo ou sigiloso, a seu critério,
observando a legislação vigente do país.
§ 1o Para divulgação interna dos seus atos, fica criado o Boletim Informativo, publicado sempre
que se reunir a Junta Geral.
§ 2o - O Boletim Informativo é encaminhado a todas as Igrejas filiadas e aos Ministros do
Evangelho que não estejam pastoreando, quando estes solicitarem.
Seção VIII
Do preenchimento de cargos vagos
Art. 54 - Vagando o cargo de Presidente da Diretoria da União, assume, cumulativamente, o 1o
Vice-presidente.
§ 1o - Vagando o cargo de 1o Vice-presidente, o 2o Vice-presidente assume, cumulativamente, a
1a Vice-presidência.
§ 2o- Vagando o cargo de 2o Vice-presidente, o 1o Vice-presidente assume, cumulativamente, a 2a
Vice-presidência.
§ 3o - Vagando as Vice-presidências, o Presidente as assume cumulativamente.
Art. 55 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-presidentes da União, o Primeiro assume a
Presidência e convoca, imediatamente, uma Assembléia Geral para suprir os cargos vagos.
Art. 56 – O preenchimento dos demais cargos vagos na Diretoria da União e nos Conselhos dos
Departamentos é feito por eleição com maioria absoluta de votos, em assembléia ordinária da Junta
Geral.
Art. 57 – Vagando o cargo de Presidente da Diretoria da Associação Regional, assume
cumulativamente o vice-presidente.
Art. 58 – Vagando o cargo de Vice-presidente da Diretoria da Associação Regional, assume
cumulativamente o presidente.
Art. 59 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-presidente da Associação Regional, o Primeiro
Secretário assume a Presidência e convoca, imediatamente, uma Assembléia Regional para suprir os
cargos vagos.
Art. 60 – O preenchimento dos demais cargos vagos na Diretoria da Associação Regional é feito
por eleição com maioria absoluta de votos, em reunião ordinária da Junta Regional.
Seção IX
Dos Departamentos e outros órgãos da União
Art. 61 - A administração da União é descentralizada e exercida através de Departamentos
específicos, conforme o Art. 30 da Constituição da União.
§ 1º - Nas Juntas Regionais são indicados secretários regionais dos Departamentos da União, que
ficam diretamente subordinados a estes, cujo nome e dados cadastrais devem ser encaminhados
aos respectivos Departamentos.
§ 2º - Os secretários regionais, referidos no parágrafo anterior, são os representantes das Juntas
Regionais junto ao Departamento respectivo.
Art. 62 - São Departamentos da União:
I – DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS;
II - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES;
III - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA;
IV - DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES;
Art. 63 - A Junta Geral possui assessorias, tais como a Jurídica; a de Comunicação, responsável
pela publicação e distribuição de O CRISTÃO; a de História e Estatística; a de Ação Social e outras
que se fizerem necessárias, cuja direção é nomeada pelo presidente da União, homologada pela Junta
Geral.
Art. 64 - A União tem Confederações que coordenam atividades leigas, a saber:
CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES AUXILIADORAS FEMININAS, CONFE-DERAÇÃO DAS
UNIÕES DE HOMENS, CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DE MOCI]DADE,
CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DE ADOLESCENTES, podendo ser criadas outras, a critério
da Junta Geral.
§ 1o - As Confederações acima referidas são órgãos consultivos da Junta Geral, nos termos do
Art. 32 da Constituição da União; formam seus próprios programas e elegem suas diretorias em
Congresso, submetendo a súmula de suas resoluções à Junta Geral, que as homologará para, depois,
serem efetivadas.
§ 2o - Há junto a cada Confederação um representante da Junta Geral, denominado conselheiro,
nomeado pelo Presidente da União, com as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar toda e qualquer atividade em direção ao planejamento global da União;
II - apresentar sugestões para o Plano de Atividades da União, tendo em vista as suas atividades
em congressos, encontros, reuniões e decisões de sua Confederação;
III - servir de instrumento para que nos congressos, encontros, reuniões deliberativas e decisões
de sua confederação seja aplicada no seu todo a filosofia denominacional.
§ 3º - Há, também, junto a cada Federação, um representante da Junta Regional, denominado
conselheiro, nomeado pelo Presidente, com atribuições correspondentes às do parágrafo anterior.
Art. 65 - Cada Departamento tem um Conselho, composto de nove conselheiros, com eleição de
um terço em cada Assembléia Geral.
Art. 66 - Haverá, em cada Departamento da União, uma diretoria composta de, no mínimo:
I - um Diretor,
II - um Secretário,
III - um Tesoureiro.
§ 1º - A escolha do Diretor de cada Departamento é da competência do Presidente da Diretoria da
União, que a fará entre seus respectivos conselheiros;
§ 2º - Ficam impedidos de compor a diretoria dos Departamentos os conselheiros que também
sejam membros da diretoria da União.
§ 3º - Os demais membros da diretoria dos Departamentos serão indicados pelo seu respectivo
Diretor e terão seus nomes homologados pela Junta Geral.
Art. 67 - Os diretores dos órgãos subordinados aos Departamentos serão nomeados pelos
respectivos Conselhos.
Parágrafo único: Ficam impedidos de compor os Conselhos os diretores dos órgãos a eles
subordinados.
Art. 68 - O Diretor do Departamento é também o Presidente do Conselho respectivo, e a ele
compete convocar todos os conselheiros para as reuniões do Departamento.
Art. 69 – Compete ao DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS: orientar,
assistir, dinamizar e coordenar o exercício do Ministério da União, zelando pelas condições
espirituais, sociais, econômicas e culturais dos ministros.
Parágrafo único: O Departamento de Atividades Ministeriais manterá atualizado o Quadro de
Ministros da União, indicando:
• Os ministros em atividade na União;
• Os ministros envolvidos em ministérios fora da União;
• Os ministros jubilados.
Art. 70 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E
PUBLICAÇÕES:
I- programar, elaborar e coordenar, a título de colaboração, material de ensino religioso;
II- responsabilizar-se pela publicação, impressão gráfica e expedição das revistas da Escola
Dominical, e recomendar a sua priorização pelas Igrejas da União;
III- fazer publicações diversas de interesse denominacional.
Art. 71 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA: programar,
coordenar e controlar o ensino de Educação Teológica da União, através de Seminários e outras
escolas ou cursos em âmbito denominacional.
Art. 72 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES:
I- coordenar o trabalho missionário das Igrejas da União no âmbito nacional e estrangeiro;
II - agenciar a manutenção e ampliação dos campos missionários;
III - motivar as Igrejas para a evangelização e abertura de novos trabalhos;
IV - preparar e distribuir material próprio para o trabalho de evangelização;
V – elaborar e propor à União política missionária global denominacional.
Art. 73 - Os Departamentos têm Regimento Interno, aprovado pela Junta Geral.
Art. 74 - Todas as organizações apresentam à Junta Geral, no fim da gestão, um relatório
pormenorizado da parte que lhe coube na execução do Plano de Atividades da União, dentro do
prazo fixado pelo Presidente da Junta Geral.
Art. 75 – O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho por mais de três vezes consecutivas,
sem motivo justificado, é considerado renunciante ao cargo, a critério do Conselho, que comunicará a
vacância à Junta Geral, para o devido preenchimento.
Seção X
Do Plano de Atividades
Art. 76 - O anteprojeto do Plano de Atividades da União é organizado sob a direção do Presidente
da Junta Geral, baseando-se na experiência de aplicação do plano em execução.
Parágrafo único: A discussão do Plano de Atividades da União deve merecer lugar prioritário na
pauta da Assembléia.
Art. 77 - O Plano de Atividades da União deve conter projetos dos Departamentos e ações que
contribuam com o desenvolvimento das atividades leigas das Igrejas da União.
Art. 78 - A Diretoria da União, ao estudar o anteprojeto do Plano de Atividades da União deve
usar a experiência dos presidentes dos vários Departamentos da União, consultando-os quanto às
atividades respectivas, e as sugestões advindas das Juntas Regionais, solicitadas com a antecedência de
seis meses.
Art. 79 - O Plano de Atividades da União incluirá o orçamento, prevendo a receita e fixando a
despesa para dois exercícios de um ano cada um.
Art. 80 - O Plano Regional de Atividades deve ser organizado à semelhança do Plano de
Atividades da União, no que for aplicável à Associação Regional.
Seção XI
Da Contribuição das Igrejas
Art. 81 – Cada Igreja associada, atendendo ao Art. 6º inciso VIII da Constituição da União,
contribui mensalmente, de forma liberal, estipulando o valor de sua contribuição, nunca inferior a
10% (dez por cento) das contribuições dizimais, em sua assembléia.
Parágrafo único – Os recursos referidos neste artigo serão assim distribuídos:
I. 65% (sessenta e cinco por cento) destinados à Junta Geral;
II. 35% (trinta e cinco por cento) destinados à Junta Regional respectiva.
Art. 82 – Os livros contábeis das Juntas Regionais e suas organizações devem ser apresentados à
Junta Geral, sempre que solicitados.
Seção XII
Das datas denominacionais
Art. 83 - Dezenove de agosto é o DIA DA DENOMINAÇÃO, porque neste dia, em 1855, foi
fundada, em Petrópolis, RJ, pelo casal ROBERT REID KALLEY e SARAH POULTON KALLEY,
a primeira Escola Dominical do Brasil, em língua portuguesa, que deu origem à atual Igreja
Evangélica Fluminense.
Parágrafo único - Todas a Igrejas associadas à União devem comemorar a data com culto de ação de
graças.
Art. 84 - O 2o domingo de julho é o DIA DE MISSÕES NACIONAIS.
Art. 85 - O dia da fundação da Igreja mais antiga em cada Associação Regional é o DIA DA
REGIÃO.
Art. 86 - São ainda comemoráveis:
I - Dia de "O Cristão" - 20 de janeiro;
II – Dia dos Adolescentes Congregacionais – 2º sábado de março;
II - Dia da Escola Dominical – 3º domingo de março;
III - Dia de "O Exemplo"- 12 de abril;
IV - Dia do Abrigo da Pedra Guaratiba - 21 de abril;
V - Dia do Seminário Teológico Congregacional do Nordeste – 1º de maio;
VI – Dia do Missionário – 10 de maio;
VII - Dia dos Oficiais – 2º sábado de junho;
VIII - Dia da Mulher Congregacional –11 de julho;
IX - Dia de Vocações – 1º domingo de setembro;
X - Dia do Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro - 7 de setembro;
XI - Dia da Revista "Vida Cristã”- 20 de outubro;
XII – Dia de Missões Mundiais – 2º domingo de novembro;
XIII - Dia do Jovem Congregacional - 23 de novembro;
XIV - Dia do Homem Congregacional - 27 de novembro.
Art. 87 - O Dia do Pastor Congregacional é 2 de outubro, data em que formalmente o Rev. Robert
Reid Kalley foi eleito pastor da Igreja Evangélica Fluminense.
Seção XIII
De “O Cristão”
Art. 88 - “O Cristão” é o órgão noticioso oficial para divulgar ostensivamente os atos da União e
para doutrinamento das Igrejas associadas e dos crentes em geral.
Seção XIV
Das Entidades Denominacionais
Art. 89 - O Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro é o estabelecimento padrão de
ensino religioso e teológico da União.
Parágrafo único - O Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro, o Seminário Teológico
Congregacional do Nordeste, bem como outras entidades afins que forem criadas, estão subordinadas
ao Departamento de Educação Teológica.
Art. 90 - O Abrigo Evangélico da Pedra de Guaratiba é entidade vinculada à União, nos termos do
Art. 32 da Constituição da União.
Parágrafo único - A Junta Geral deve incluir, no Plano de Atividades da União, rubrica própria, na
fixação de despesa, prevendo ampliação da obra assistencial já existente.

CAPÍTULO XV
DA DISCIPLINA DENOMINACIONAL
Art. 91 - A União, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros
ou falhas, a promoção da honra de Deus e da glória de nosso Senhor Jesus Cristo, exerce ação
disciplinar sobre Juntas Regionais e sobre qualquer órgão a ela jurisdicionado, através da Junta Geral.
Art. 92 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo,
convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade, assegurando ao
acusado direito de ampla defesa.
Art. 93 - Uma Igreja perde a condição de associada à União quando:
I - desligada por ato da Junta Geral, após processo em que deve ser ouvida;
II - deferido pela Junta Geral o pedido de desligamento, assinado por dois terços de seus
membros;
III - a Junta Geral reconhece e proclama que houve renúncia tácita de jurisdição.
§ 1º - O processo de desligamento de uma Igreja deve apurar a prática de doutrina em contradição
com os ensinos das Sagradas Escrituras e os princípios estabelecidos na Constituição da União e no
Regimento Interno.
§ 2º - Considera-se renúncia tácita de jurisdição;
• deixar a Igreja de contribuir, conforme o Art. 6º da Constituição da União, inciso VIII, sem
justificativa, por mais de um ano;
• deixar a Igreja de comparecer a duas Assembléias Gerais ou Regionais consecutivas, não
dando cumprimento ao inciso VII do Art. 6º da Constituição da União, sem justificativa.
§ 3º - Das decisões disciplinares impostas pela assembléia da Junta Geral, cabe recurso à
Assembléia Geral da União.
Art. 94 - Cessados os motivos que levaram a igreja a ser desligada da União, pode ela voltar a
associar-se.
Parágrafo único - A associação de que trata o caput deste artigo obedece ao processo previsto no § 2º
do Art. 7º deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 - As Associações Regionais são numeradas e/ou nomeadas.
Art. 96 – As Associações Regionais devem abrir conta corrente vinculada à União.
Art. 97 - Qualquer reforma ou alteração nos artigos deste Regimento Interno só pode ser efetuada
por maioria absoluta (metade mais um) dos votos em uma Assembléia Geral, desde que seja
convocada para este fim.
§ 1º - As propostas para reforma ou alteração deste Regimento Interno, serão enviadas com
antecedência à Junta Geral, em prazo por ela fixado, para que possam ser apreciadas pelas Igrejas, às
quais cabe a exclusividade de apresentá-las.
§ 2º - Só serão apreciados na Assembléia Geral os artigos do Regimento Interno constantes do
Edital de Convocação.
§ 3º - Qualquer parte do texto deste Regimento Interno, apreciado em duas Assembléias Gerais
consecutivas, só poderá voltar a ser considerado após a segunda Assembléia Geral em que o texto foi
apreciado.
Art. 98 – Os Regimentos Internos dos Departamentos constarão como anexo deste Regimento
Interno.
Art. 99 – Os casos omissos deste Regimento Interno são decididos pela Junta Geral, conforme
Art. 24, inciso VI da Constituição da União.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2004.
REGIMENTO INTERNO DO DAM
DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE
OU
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Departamento de Atividades Ministeriais é um órgão geral da União das Igrejas
Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO, de acordo com o
artigo 30 da Constituição e com o artigo 62 alínea IV do Regimento Interno da referida
UNIÃO.
Art. 2º - O Departamento de Atividades Ministeriais, designado doravante DAM, é um
Departamento da UNIÃO, subordinado administrativamente à Junta geral.
Art. 3º - O DAM é o instrumento da UNIÃO para exercer o previsto no artigo 72 do Regimento
Interno da UNIÃO.
Art. 4º - A sede do DAM coincide com a sede da UNIÃO.
Art. 5º - O DAM não pode ser registrado como pessoa jurídica.
Art. 6º - Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao DAM são registrados em nome da
UNIÃO.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao DAM orientar, assistir, coordenar e disciplinar o exercício do Ministério
Pastoral das Igrejas associadas à UNIÃO, zelando pelas condições espirituais, culturais,
familiares, sociais e econômicas dos Ministros, em conformidade com o artigo 72º do
Regimento Interno da UNIAO.
Art. 8º - No exercício de suas competências, cabe ao DAM:
I – Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da UNIÃO no
que tange ao exercício do Ministério;
II - Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais, econômicos e culturais dos
Ministros, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas
pela Constituição, Regimento Interno denominacionais, por este Regimento Interno e
deliberações das Assembléias Gerais e da Junta Geral;
III – Designar representantes para os concílios examinadores de candidatos a ordenação ao
Santo Ministério;
IV – Dar parecer sobre o ingresso de candidatos ao Ministério da UNIÃO de Ministros
procedentes de outras comunidades evangélicas;
V - Estudar dificuldades funcionais ou processos disciplinadores em relação a Ministros da
União, encaminhando o seu processo à Junta Geral para aprovação final;
VI – Designar Ministros Conselheiros para Ministros suspensos de sus funções;
VII – Dar parecer nos processos de reabilitação de Ministros disciplinados ou desligados;
VIII – Promover encontros, acampamentos e retiros de Ministros e de suas famílias com
vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
IX – Organizar estudos, encontros culturais e criar cursos para Ministros, a fim de aprimorar
o nível teológico e cultural dos mesmos;
X – Ativar, processar e encaminhar todos os assuntos oriundos das Assembléias Gerais e da
Junta Geral, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas;
XI – Pronunciar-se sobre os pedidos de jubilação;
XII – Nomear os diretores dos órgãos que sejam a ele subordinados e os membros das
comissões que se fizerem necessárias;

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA
Art. 9º - A estrutura do DAM é formada por um Conselho Diretor e por uma Diretoria, nos termos
dos artigos 65 e 66 do Regimento Interno da União.
Art 10 - O Conselho do DAM é constituído de nove conselheiros com eleição de um terço em cada
Assembléia Geral, conforme artigo 65 do Regimento Interno da União:
Parágrafo Único - Em conformidade com o artigo 66 do Regimento Interno da União,
haverá uma Diretoria composta de no mínimo:
I - Um Diretor;
II - Um Secretário;
III – Um Tesoureiro; e
IV - Um Assessor Geral.
SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 11 - O Conselho Diretor do DAM é seu poder decisório e a Diretoria seu organismo
administrativo.
SEÇÃO 3
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 12 - Compete aos conselheiros participar das reuniões do Conselho Diretor do DAM e dos
estudos, discussões e deliberações a ele pertinentes.
SEÇÃO 4
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 13 - Compete ao Diretor:
I – Convocar o Conselho Diretor e as reuniões da Diretoria do Departamento;
II – Presidir as reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
III – Assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
IV – Coordenar e supervisionar as atividades do DAM;
V – Liderar a atuação dos demais conselheiros;
VI – Autorizar o pagamento das despesas do DAM;
VII – Assinar, juntamente com Tesoureiro do Departamento, os documentos bancários
necessários à movimentação de contas;
VIII – Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessário;
IX – Nomear comissões e grupos de trabalhos de acordo com decisões do Conselho
Diretor ou da Diretoria do Departamento;
X – Coordenar os encontros e cursos promovidos pelo DAM:
XI – Prestar relatório nas reuniões da Junta Geral, inclusive com vistas à elaboração do
relatório sobre a execução do Plano de Atividades da União;
Art. 14 - Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e Diretoria do DAM;
II – Cuidar da correspondência do DAM;
Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
I – Receber, dando quitação, todas as quantias destinadas ao DAM;
II – Abrir e movimentar a conta bancária do DAM, juntamente com o Diretor;
III – Manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não superior ao
correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, para pagamento de pequenas
despesas;
IV – Escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis do DAM:
V – Prestar contas ao Diretor e ao Conselho Fiscal da União, quando solicitado;
VI – Fazer balancetes anuais com demonstrativos de receitas e despesas;
VII – Controlar e providenciar os pagamentos das obrigações do DAM.
Art 16 - O Assessor Geral será nomeado pelo Conselho do DAM, por indicação do presidente do
Conselho e terá as seguintes atribuições:
Compete ao Assessor Geral:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo do DAM;
II - apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho;
III - dinamizar o relacionamento com os pastores do Quadro de Ministros.
IV - assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas;
V - coordenar e controlar a produção e a distribuição das carteiras;
VI - manter atualizado o Sistema de Controle Pastoral;
VII - manter bom relacionamento com líderes das igrejas, bem como assessorá-las no que
for possível.
VIII - gerir as atividades administrativas do Departamento;
XI - encaminhar aos pastores trimestralmente relatório informativo das suas atividades
ostensivas aos pastores do Quadro.
§ 1º - O Assessor Geral poderá ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta será
fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho.
§ 2º - O exercício das funções do Assessor Geral será avaliado, para efeito de permanência
no cargo, podendo ser substituído, a qualquer tempo, a critério do Conselho, sendo, no
entanto, colocado, formalmente, à disposição do Conselho, após 2 (dois) anos e, mediante
votação, será mantido ou não no cargo, com direito à recondução para um novo período de
igual duração
.
SEÇÃO 5
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 - Os Conselheiros e membros da Diretoria não serão remunerados a este título, a não ser o
Diretor, a critério da Junta Geral e de acordo com as possibilidades financeiras da União.
SEÇÃO 6
DAS VACANCIAS
Art. 18 - A vacância no Conselho Diretor será preenchida pela Junta geral, em reunião ordinária,
por votação, com mandato limitado até a próxima Assembléia Geral.
Art. 19 - A vacância de qualquer cargo da Diretoria será preenchida pela Junta geral, nos termos
do artigo 66, § 1ºdo Regimento Interno da União.
SEÇÃO 7
DAS REUNIÕES
Art. 20 – O Conselho Diretor do DAM reúne-se bimestralmente, pelos menos, em data por ele
fixada em reunião ou por convocação do Diretor, quando necessário, para deliberar sobre
assuntos especificados na convocação, a ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Art. 21 - A Diretoria reúne-se periodicamente, por convocação do Diretor, conforme a
necessidade, para deliberar sobre assuntos administrativos, sendo a convocação feita com
antecedência de 8 (oito) dias.
SEÇÃO 8
DAS SECRETARIAS DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
Art. 22 - Cada Associação Regional tem uma Secretaria de Atividades Ministeriais que é
ramificação regional do DAM, diretamente subordinada a ele, nos termos do Artigo 61 do
Regimento Interno da União.
Art. 23 - Compete ao Secretário de Atividades Ministeriais, na sua respectiva Associação:
I – Representa-la perante o DAM e representa-lo quando designado, perante sua Junta
Regional;
II – Coordenar e supervisionar as Atividades da SAM:
III – Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessários ;
IV – Prestar relatório nas reuniões da Junta Regional, inclusive com vistas à
elaboração do relatório sobre a execução de Plano Diretor;
V – Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da União no
que tange ao exercício do Ministério;
VI – Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais econômicos e culturais
dos Ministros de sua Associação, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas
estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno da UIECB, por este Regimento Interno,
decisões das Assembléias Gerais da União, das Assembléias Regionais, assim como nas
deliberações da Junta Regional;
VII – Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros dos Ministros de sua
Associação, e suas famílias, com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
VIII – Ativar, processar e encaminhar os assuntos oriundos das Assembléias
Regionais, de Junta Regional e do DAM, zelando pelo fiel cumprimento das determinações
recebidas.

CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - MINISTRO DO EVANGELHO, ou simplesmente Ministro, é o oficial eclesiástico cujo
oficio é perpétuo e ao qual são ordenados os formados em Teologia com privilégio e deveres
específicos, sendo este o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja, conforme artigo 10, § 1º do
Regimento Interno da União.
Art. 25 - Designa-se pastor o cargo de MINISTRO DO EVANGELHO eleito e empossado em
uma ou mais Igrejas, com responsabilidade executiva e administrativa, conforme artigo 10 , § 2º do
regimento Interno da União.
Art. 26 - Designa-se co-pastor e pastor auxiliar, o MINISTRO DO EVANGELHO convidado
pelo pastor titular da Igreja ou pela própria Igreja, que conforme determinação desta auxilia no
ministério pastoral.
Parágrafo Único – A posição de co-pastor e pastor auxiliar não exime o MINISTRO
DO EVANGELHO de seus compromissos e responsabilidades, nos termos da
Constituição e do Regimento Interno da União.
Art. 27 - Designa-se PASTOR HONORÁRIO o título concedido por qualquer igreja associada à
União, ao Ministro do Quadro da referida União, mesmo que não tenha sido seu pastor.
Art. 28 - A UNIÃO pode conceder o título de MINISTRO HONORÁRIO a Ministro
de outra denominação que lhe tenha prestado relevantes serviços, a critério da Junta Geral que
ouvirá, preliminarmente o Conselho do DAM.
Art. 29 - O título de HONORÁRIO não cria direitos ou privilégios, nem imputa deveres.
Art. 30 - Compõem o Quadro de Ministro da União os MINISTROS DO EVANGELHO
ordenados nos termos do artigo 16 do Regimento Interno da União e os aceitos pela Junta Geral,
quando oriundos de outras denominações, ambos se comprometendo a cumprir o estabelecido no
artigo 17 e suas alíneas do Regimento Interno da União e se caracterizam pelos padrões fixados no
artigo 18 do Regimento Interno da União.
Art. 31 - As funções, privilégios e deveres do MINISTRO DO EVANGELHO são fixados nos
artigos
20 a 25 do Regimento Interno da União.
SEÇÃO 2
DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO
Art. 32 - O ingresso no Quadro de Ministro da União pode ser feito por ordenação ao santo
Ministério; recepção, no caso de Ministro oriundo de outra denominação evangélica,. reingresso,
no caso de Ministro desligado do Quadro; e reabilitação, no caso do Ministro haver sido
disciplinado pela Junta Geral.
Art. 33 - O processo para ordenação de um pastor é encaminhado da seguinte forma:
I – É feito um oficio pela Igreja interessada na ordenação, à Junta Geral, através do
seu representante na Associação Regional de sua igreja , apresentando o candidato à
ordenação e solicitando a instauração de um Concílio para examina-lo
II- A Junta Regional convoca o Concílio Examinador e comunica a data de sua
realização à igreja que solicitou e ao candidato;
III – O Concílio Examinador deve instalar-se sob a direção do representante da Junta
Regional, em dia, local e horário previamente anunciados;
IV – Além do representante do DAM, do pastor da Igreja que solicitou, da Junta
Regional, o Concílio é composto de mais de quatro pastores, indicados pela Junta
Regional;
Parágrafo Único – A sessão do Concílio é pública, porém sem direito à intervenção
de qualquer natureza por parte dos espectadores.
V – Após a realização do Concílio Examinador, o Presidente da Junta Regional
comunica o resultado à Igreja e ao candidato;
VI – O ato solene de ordenação se dará por um representante da Associação Regional.
Art. 34 - Caberá ao Concílio Examinador avaliar o candidato da seguinte forma:
I - Por escrito, quanto ao conhecimento Bíblico, Teológico, Doutrinário, Histórico e
Eclesiológico;
§ 1º - Essa avaliação dar-se-á através de prova escrita ,elaborada pelo DAM, para cada caso, e
encaminhada, com o respectivo gabarito, ao seu representante no Concílio, em data anterior à de sua
realização e devidamente lacrada.
§ 2º - As questões para o banco de dados das provas serão elaboradas pelo DAM, em conjunto
com o Departamento de Educação Teológica da União.
II - Por entrevista:
a) quanto à sua experiência de conversão e vocação;
b) quanto à sua vida familiar e pessoal;
c) quanto às convicções teológicas e doutrinárias, fidelidade às Escrituras Sagradas, aos Artigos
de Fé da União (28 Artigos), à Constituição e Regimento Interno e às normas denominacionais.
Art. 35 - O pretendente à ordenação será considerado aprovado se alcançar o grau mínimo de
sete na prova escrita, e tiver o parecer favorável do Concílio Examinador na entrevista.
§ 1o - Em caso de aprovação do pretendente, a data da ordenação deverá ser marcada pela igreja
interessada, em acordo com a presidência da Associação.
§ 2º - Em caso de reprovação do pretendente, novo Concílio Examinador só será realizado
após decorridos cento e oitenta dias (180), especificamente para a parte da avaliação em que foi
reprovado, na prova escrita ou na entrevista.
Art. 36 - O Pastor é considerado ordenado após ler em voz alta, publicamente, e assinar, no
ato solene de ordenação, o Termo de Compromisso Solene para Pastores da União, e ter
cumprido as formalidades estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 37 - O Pastor ordenado é inscrito no Quadro de Ministro da União, quando atendidas todas
as exigências prescritas neste Regimento Interno.
§ 1º - O DAM comunicará a sua inscrição à Junta Geral.
§ 2º - O Pastor inscrito no Quadro de Ministro da União tem o reconhecimento da sua
ordenação ao ministério pastoral por todas as Igrejas da União.
SEÇÃO 3
DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES
Art. 38 - A inscrição de um Pastor procedente de outra comunidade evangélica na UNIÃO,
depende do cumprimento das seguintes exigências:
I - já ser membro de uma igreja filiada à União há pelo menos um ano;
II - apresentar documentos comprobatórios do exercício ativo das funções de Pastor;
III- apresentar documentos relativos a seu estado civil;
IV - não haver fatos impeditivos, ao serem examinados os seguintes aspectos:
a) motivos que determinaram a saída da comunidade a que pertencia;
b) experiência de vocação ministerial;
c) convicções teológicas;
V- ser submetido a Concílio Examinador convocado e executado pelo DAM, conforme o Art. 33
deste Regimento.
Parágrafo único – O Pastor interessado na inscrição deve solicitá-la por escrito à Junta Regional.
SEÇÃO 4
DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO
Art. 39 - O reingresso de Pastor desligado do Quadro de Ministro da União, será processado
por solicitação do interessado, após decorrido pelo menos um ano do desligamento a pedido,
cabendo ao DAM avaliar o candidato quanto:
I – às razões do seu desligamento;
II – à experiência religiosa;
III – às suas convicções teológicas;
IV – à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e
neste Regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá, em reunião, sobre o pedido de reingresso, comunicando a
decisão à Junta Geral.
Art. 40 - A reabilitação de Pastor disciplinado será processada a partir de pedido do interessado,
após o cumprimento da pena e com base no parecer do Pastor Conselheiro.
Art. 41 – O reingresso do associado excluído se dará a partir do pedido do interessado, e
mediante à avaliação promovida pelo DAM, após dois (2) anos, quanto:
I – às razões de sua disciplina;
II – à cessação das causas que motivaram a disciplina;
III – à experiência religiosa e vocacional;
IV – às suas convicções teológicas;
V – à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste
Regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá quanto à aceitação ou não do pedido, comunicando a decisão à
Junta Geral.
SEÇÃO 5
DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 42 - A formalização da inscrição de pastores recém-ordenados à Junta Geral, depende da
apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de informações fornecido pelo DAM, devidamente preenchido;
II - Diploma ou declaração de conclusão de Curso Teológico pelo candidato;
III - Ata do Concílio Examinador, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das
formalidades exigidas por este Regimento;
IV - Ata do Culto solene de ordenação, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das
exigências feitas por este Regimento;
V - Termo de Compromisso Solene assinado pelo candidato;
VI - Dados para a Carteira de Pastor.
VII - Declaração de que não é associado a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou
correlatas.
Parágrafo único - O ordenado só será considerado oficialmente inscrito no Quadro de Ministro da
União, após comunicação à Junta Geral do cumprimento dos atos ordenatórios e de todas as
exigências regimentais.
Art. 43 - A formalização da inscrição de Pastores oriundos de outras comunidades evangélicas
depende da apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VII do parágrafo anterior.

SEÇÃO 6
DA JUBILAÇÃO
Art. 44 - O Pastor pode ser jubilado:
I - a seu pedido, aos setenta anos de idade;
II - por problema de saúde ou invalidez, com qualquer idade.
1º - O pedido é encaminhado ao DAM, que após examiná-lo toma a decisão cabível e a comunica
à Junta Geral.
2º - Nos casos de saúde e invalidez, o pedido será acompanhado de atestado médico.
Art. 45 - O Pastor jubilado fica dispensado das obrigações inerentes ao Pastor em atividade.

SEÇÃO 7
DA POSSE NA IGREJA
Art. 46 - A posse de um Pastor na igreja é dada por um representante da Junta Regional, a convite
da igreja.

SEÇÃO 8
DA DISCIPLINA
Art. 47 - A União exerce ação disciplinar sobre os Pastores arrolados em seu Quadro, tendo em
vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas e a promoção da honra
do Reino de Deus.
Art. 48 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo,
convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade e com amplo direito
de defesa do acusado.
Art. 49 - Os Pastores que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este
Regimento e o Código de Ética (anexo) são passíveis de disciplina.
Art. 50 - Qualquer denúncia que envolva Pastor deve ser feita à Junta Geral por documento
escrito, devidamente assinado e com a clara identificação do denunciante.
Art. 51 – O presidente do DAM nomeará uma comissão de três pastores, no mínimo, para a
apuração da verdade.
§ 1º - A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o
do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade.
§ 2° - O não comparecimento do Pastor acusado às convocações feitas pela comissão a que se
refere o caput deste artigo, poderá prejudicar a sua defesa.
§ 3° - Da mesma forma constituirá prejuízo à sua defesa apor obstáculos ao trabalho da comissão
a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - O Pastor acusado terá o direito de se fazer acompanhar de um colega, também incluído no
Quadro de Ministro da União, que não seja Conselheiro do DAM, quando convocado a comparecer à
reunião da Comissão referida no caput deste artigo.
Art. 52 - A comissão prestará relatório na reunião do Conselho do DAM, reunido.
§ 1° - O relatório deve ser minucioso, contendo: a denúncia; o relato dos procedimentos; a
súmula das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade; as
conclusões devidamente embasadas, e a proposta de disciplina, se for o caso.
§ 2° - Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que
porventura houver sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos que
houver sido usados pela comissão.
Art. 53 – O DAM estudará a denúncia e verificada a sua improcedência determinará o
arquivamento, se for o caso.
Parágrafo único – O DAM poderá, a partir da decisão de arquivamento, censurar o autor de
denúncias falsas e/ou tomar providências que julgar necessárias.
Art. 54 - Verificada a procedência de uma denúncia, o DAM aplicará a disciplina, que pode se
constituir em:
a) Censura verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão do cargo de Pastor ou atividades ministeriais;
d) Exclusão.
Art. 55 - Censura verbal é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que incorreu em falta leve, sendo
primário.
Art. 56 - Censura por escrito é a disciplina aplicada ao Pastor reincidente em falta leve.
Art. 57 - Suspensão temporária do cargo de Pastor ou de funções denominacionais é a disciplina
aplicada ao Pastor que incorreu em falta grave de reparação previsível.
§ 1º - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à
disciplina denominacional dano reparável.
§ 2º - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das conseqüências
advindas ou que possam advir em função das circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo
público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
§ 3º - O Pastor suspenso de suas funções não poderá exercer atividades denominacionais nem
mesmo em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
§ 4º - O Pastor suspenso de suas funções terá um Pastor Conselheiro, nomeado pelo Conselho
do DAM, que o acompanhará em sua reabilitação.
§ 5º - O Pastor suspenso por período igual ou superior a um ano pode ter a sua disciplina revista,
desde que:
a) Tenha cumprido 50% (cinqüenta por cento) da disciplina imposta, sem agravantes, e feito
requerimento à Junta Geral, com parecer do Pastor Conselheiro;
b) Tenha parecer favorável do DAM;.
§ 6º - A suspensão de funções não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser inferior
a seis meses.
a) Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir do parecer do DAM, a Junta Geral
tomará decisão mais adequada que o caso exigir;
b) Cumprida a pena e verificada a recuperação do Pastor suspenso, a sua reintegração é declarada
na primeira reunião da Junta Geral.
Art. 58 - Exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que:
I - Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União;
II - Incorrer em falta grave de reparação imprevisível;
III – For reincidente em falta grave, pela qual já tenha sido disciplinado.
Parágrafo único - O Pastor excluído não poderá retornar ao quadro de Pastores antes de dois anos
da data da exclusão.
Art. 59 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à Assembléia Geral.

SEÇÃO 9
DO DESLIGAMENTO
Art. 60 - O Pastor será desligado do Quadro de Ministro da União, quando:
I - comunicado o seu falecimento;
II - a seu pedido, não havendo implicação disciplinar;
III - quando constatado o abandono do exercício do ministério na União.
Parágrafo único - O Pastor que for desligado do Quadro de Ministro da União, só poderá ter sua
situação reexaminada a seu pedido, passado um ano da decisão de desligamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As normas deste Regimento são aplicáveis a todos os Ministros incluídos no Quadro da
União.
Art. 62 - Este Regimento só poderá ser modificado pela Junta Geral, em sua reunião, após
estudos pelo DAM.
Aprovado na reunião da Junta Geral, no dia 18 de setembro de 2004.

REGIMENTO INTERNO DO DEM
DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES
REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Objetivo
Art.1º - O Departamento de Evangelização e Missões, doravante chamado de DEM, é o
Departamento da UIECB (União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil) que tem como
objetivos: Coordenar e agenciar o trabalho missionário da União no âmbito Nacional e mundial;
motivar as Igrejas no desempenho da tarefa missionária; preparar e distribuir material próprio para o
trabalho de evangelização. (Art. 69º do RI da UIECB)
Capítulo II
Da Administração
Art.2º - O DEM tem um Conselho composto de nove conselheiros, com renovação de um terço
em cada Assembléia Geral da União.
Art.3º - O DEM possui uma Diretoria composta de, no mínimo, um Diretor, um secretário e um
tesoureiro, sendo estes membros do Conselho.
§ 1º - Presidente da Junta Geral nomeia o Diretor
§ 2º- Os demais membros da diretoria serão indicados pelo Diretor e homologados pela
Junta Geral.
Art.4º - A fim de alcançar seus objetivos, o DEM possui os seguintes setores de ação:
Administrativo, ministerial e promocional.
§ único – Para operacionalização destes setores o DEM possui um Secretário Executivo.
Capítulo III
Competência
Seção 1 – CONSELHO
Art.5º - O Conselho é órgão consultivo e deliberativo do Departamento de Evangelização e
Missões.
Art. 6º - Tem as seguintes atribuições:
I – Nomear e exonerar o Secretário Executivo, ouvido o Presidente da Junta Geral.
II – Examinar e admitir ou não, os candidatos ao quadro de missionário da União
III – Elaborar e propor a política missionária global da UIECB (Art. 69 itém V do RI)
IV – Apresentar propostas à Junta Geral quanto ao anteprojeto do Plano Diretor da União
V – Aprovar o orçamento do Departamento.
VI – Zelar pelo cumprimento do Plano Diretor da UNIÃO.
VII – Aprovar os projetos Evangelísticos e missionários, grandes eventos missionários.
VIII – Aprovar as ações do Secretário Executivo, apreciando seus relatórios e dando diretrizes.
Art.7º - Realizará, a princípio, reuniões ordinárias bimestrais, e também em caráter extraordinário.

Seção 2 – DIRETORIA
Art. 8º - Compete ao Diretor:
Convocar e presidir as reuniões do Conselho .
Indicar, ao Conselho, o Secretário Executivo.
Assinar as atas das reuniões do Conselho
Representar o DEM.
Autorizar o pagamento das despesas eventuais não discriminadas no orçamento do DEM.
Apresentar propostas orçamentárias do Departamento ao Conselho
Assumir a responsabilidade da elaboração do boletim Informativo bimestral, ou delegar a
responsabilidade.
Art. 9º - Compete ao secretário, secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas nos livros
próprios e assinando-as.
Art. 10 - Compete ao tesoureiro:
I. Escriturar e manter em ordem e em dia, os livros contábeis do Departamento
II. Prestar contas ao Diretor e ou ao Conselho, sempre que solicitado.

Seção 3 – DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 11 – O Secretário Executivo será um obreiro de tempo integral ou parcial, remunerado ou
não a critério do Conselho.
Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo.
a) Liderar as áreas: Administrativa, ministerial e promocional.
b) Desenvolver projetos evangelísticos, aprovados pelo Conselho.
c) Administrar o orçamento do DEM, informando ao tesoureiro sobre receita e despesas.
d) Prestar contas de todas as ações administrativas e financeiras ao Diretor e, ou ao Conselho,
sempre que solicitado.
e) Visitar, sempre que possível os campos missionários, com anuência e consciência dos
parceiros, para administrar e prestar atendimento pastoral ao missionário e família.
f) Decidir sobre questões rotineiras no interesse do DEM.
g) Representar e divulgar o DEM junto às Igrejas, Departamentos e Organizações da União.
h) Assinar, junto com o representante da Igreja enviadora, a Carta de apresentação do
missionário às Igrejas.
i) Viabilizar campanhas e projetos a nível nacional, junto as Igrejas e organizações da União.
j) Apresentar propostas ao Conselho quanto ao anteprojeto do Plano Diretor da União.
k) Mobilizar os Secretários Regionais de Evangelização e Missões e outras pessoas para que
possa viabilizar a execução das suas tarefas
l) Organizar e manter atualizado o quadro de missionários da união.

Seção 4 - DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES
Art. 13 – As Associações Regionais têm uma Secretaria de Evangelização e Missões, que é uma
ramificação regional de DEM, diretamente subordinada a ele, nos termos do art. 61 do Regimento
Interno da União.
Art. 14 – O Secretário Regional de Evangelização e Missões, é o representante da Junta
Regional junto ao DEM, nos termos do artigo 61 do RI da União, podendo participar das reuniões
do conselho, como membro consultivo.
Art.15 – Compete aos Secretários Regionais de Evangelização e Missões na respectiva
Associação Regional:
I – Coordenar e supervisionar as atividades da SEM
II – Prestar relatório nas reuniões da Junta regional.
III- Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros, treinamento de evangelismo
e outras atividades para promover missões.
IV – Manter-se atualizado sobre as ações e projetos do DEM.

Seção 5 – DOS COORDENADORES
Art. 16 – os coordenadores são missionários de apoio, voluntários, que colaboram na
coordenação de setores e ou projetos.
Art. 17 – São indicados pelo Secretário Executivo e homologados pelo conselho, mediante
carta de recomendação de seus pastores.
Art. 18 – Deverão apresentar ao secretário executivo as despesas e receitas do seu setor ou
projeto.
Art. 19 – Poderão representar o DEM nas Igrejas, outro Órgão denominacionais e eventos,
somente para fins de divulgação das atividades de sua área de atuação.

Capítulo IV
Quadro de Missionários da União
Seção I – DEFINIÇÃO
Art. 20 - É o obreiro consagrado pela Igreja e enviado por Deus para o trabalho de evangelização
integral com vistas à implantação de Igrejas.
Seção II - REQUISITOS PARA ADMISSÃO;
Art.21 - O Candidato deverá ter uma vida cristã irrepreensível ( 1Tm.3.2-7)
Art. 22 - Deverá: Ser membro de uma Igreja filiada, ou com Modus Vivendi, a UIECB;
reconhecido como chamado por Deus e recomendado por sua Igreja local através de carta de
apresentação.
Art. 23 - O candidato deverá se apresentar ao Conselho do DEM que avaliará os seguintes
aspectos:
a) Espiritual/Moral/Vocacional
b) Teológico/Doutrinário
c) Psicológico e Médico
d) Documento que comprove a conclusão do Ensino Fundamental no mínimo.
Art. 24 - O Candidato assinará um termo de compromisso e a declaração que não é Maçom em
um culto de consagração, programado por sua Igreja
Seção II - TIPOS DE MINISTÉRIOS
Art. 25 - Missionário de Campo – É aquele que faz parte do Quadro de Missionários da União,
consagrado pela igreja local e enviado por Deus para o trabalho de evangelização integral com
vistas à implantação de Igrejas. E que o DEM assume responsabilidade ao coordenar o projeto
em que o missionário está envolvido.
Parágrafo Único – O sustento será determinada pelo DEM de acordo com as necessidades do
projeto.
Art. 26º - Missionário Associado - São obreiros das Igrejas ou agências missionárias que o
DEM dá algum tipo de apoio.
Art. 27 - Missionário de Curto Prazo - é todo aquele que o DEM assumirá responsabilidade
de orar e sustentar, financeiramente ou não, somente durante o período do projeto, conforme
orientação do DEM. (Ex. projeto “Nilson Braga”)
Art. 28 - Missionário Fazedor de Tendas - é aquele que usará sua profissão para exercer seu
ministério de missões. Conforme necessidade, receberá apoio, de despesas de viagens ou sustento
parcial, através de parcerias entre o DEM e a Igreja que o enviou.
Art. 29- Missionário de apoio – é aquele que servirá no campo ou no escritório do DEM nas
diversas áreas de atividade : Ex. Secretária, pedreiro, dentista, enfermeiro etc.
Este ministério poderá receber sustento total , parcial ou nenhum, conforme determinação do
Conselho.
Art. 30 - Evangelista – É aquele que é reconhecido e apoiado pelo DEM como evangelista. É
um obreiro voluntário com as seguintes exigências:
1. Apoiado e recomendado por sua Igreja através de carta de representação
2. Ter feito o curso de evangelização Pescadores de vida, ou curso similar, cujo conteúdo seja
aceito pelo DEM
3. Assinar termo de compromisso de Evangelista
4. Honrar e promover o DEM em sua Igreja e Região
5. Enviar relatório bimestralmente ao DEM de suas atividades evangelísticas (Evangelizar no
mínimo 10 pessoas por mês)
6. Participar de todas as programações evangelísticas de sua Associação Regional
7. Participar sempre que puder de um projeto nacional do DEM
Art. 31 – Missionário Companheiro - São irmãos aposentados que tendo chamado de Deus,
apóiam os campos missionários por tempo determinado, estando sujeitos ao missionário líder do
campo. ( projeto Frutificando na melhor idade)
Art. 32 – Missionário em Treinamento - São irmãos que, sabendo que são chamados por
Deus para a obra missionária, apresentam-se ao DEM para que este possa acompanhá-los em sua
formação e direcionamento quanto ao futuro ministério.

Seção III - DIREITOS DO MISSIONÁRIO
Art. 33 - Para cada missionário será determinado um plano de trabalho que constará dos seguintes
itens:
a) Tempo de serviço voluntário, isto é, duração do projeto.
b) Tempo e época de férias.
c) Termo de responsabilidade e voluntariado
d) Sustento : - Integral, ou Parcial.
e) A questão da despesa de mudança.
f) Parcerias
g) Moradia
h) FGTM (fundo de garantia) e INSS
i) Seguro de vida
j) Plano de Saúde
Art. 34 - O missionário, a seu critério, observará um dia em sete, como descanso.
Art. 35 – O missionário terá direito a um seguro de vida, o mesmo estendido aos pastores da UIECB. Valor
será definido no Plano de trabalho.
Art. 36 - O missionário (a), como líder do campo poderá ministrar os atos pastorais. Com Exceção de
casamento Religioso com efeito civil

Seção IV RESPONSABILIDADES DOS MISSIONÁRIOS
Art.37 - Honrar o DEM e Igrejas parceiras com sua vida e em suas declarações.
Art.38 - Estando em algum campo, consultar o DEM antes de tomar decisões que envolvam:
a) Mudanças de campo.
b) Namoro, noivado e casamento.
c) Despesas financeiras extras
Art. 39 - O missionário no campo não deverá aceitar qualquer outro trabalho, remunerado ou não sem a
permissão escrita do DEM e da Igreja Enviadora.
Art.40 - O Missionário que estiver à frente de algum campo, bimestralmente, enviará ao DEM e a Igreja
Enviadora, um relatório geral do seu trabalho, um balancete financeiro, dando detalhes de todas as receitas do campo e
a relação das despesas e respectivos comprovantes .
Parágrafo Único – O relatório geral deve constar de informações sobre o campo, testemunho, pedidos de
oração, etc, para que o DEM acompanhe o andamento do trabalho e inspire e motive as igrejas
Art. 41 - Antes de iniciar qualquer construção ou ampliação, enviar planta e orçamento ao DEM para
orientações, sugestões e ou aprovação. Quando o imóvel for da União A obra somente será iniciada após recebida a
autorização do DEM.
Art.42 - O missionário não pode aceitar doações de terreno ou qualquer doação que traga implicações para o
DEM, sem a autorização escrita do mesmo.
Art. 43 - O missionário não fará apelos a Igrejas ou indivíduos fora do campo, para contribuições de qualquer
espécie, sem a autorização escrita do DEM e ou da Igreja Enviadora.
Art.44 - O missionário, responsável por algum campo em parceria com o DEM, somente pode se ausentar do
campo com a autorização do DEM, exceto em caso de emergência, neste caso, comunicar logo que possível.

Seção V – DA DISCIPLINA
Art.45 -A União exerce ação disciplinar sobre os Missionários arrolados em seu Quadro de
Missionários tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou
falhas, a promoção da honra de Deus e da glória de nosso Senhor Jesus Cristo.
Art.46 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo,
convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade. Com amplo direito de
defesa.
Art.47 -Os Missionários que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este
Regimento e o Código de Ética são passíveis de disciplina, que é aplicada pela Junta Geral e
processada através do DEM.
Art. 48 -Qualquer denúncia que envolva Missionário do Quadro da União deve ser feita ao
Presidente da Junta Geral, por escrito, que a encaminhará ao DEM para o devido processo.
§ único- Se o missionário for um pastor do Quadro de Ministros da União, o DEM encaminhará
seu processo ao DAM que assumirá o trabalho disciplinar.
Art.49 -Nomeará o DEM uma comissão de, no mínimo, três obreiros para a apuração da
verdade..
Art.50 - A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o
do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade, podendo convocar Ministro
do Evangelho e outros oficiais eclesiásticos, pertencentes ou não a Igrejas filiadas à União, membros
de Igreja filiadas ou não e outras pessoas quaisquer que possam contribuir para esclarecer a situação.
§1º -Constitui falta grave o não comparecimento de Missionário da União às convocações feitas
pela comissão a que se refere o capitulo deste artigo, agravando inclusive a pena se for o denunciado.
§2º -Da mesma forma constitui-se falta grave opor obstáculos ao trabalho da comissão a que se
refere o capitulo deste artigo, sendo também agravante de pena.
§3º -O não comparecimento à presença da comissão quando convocado ou a oposição de
obstáculos nas atividades por parte de qualquer membro de Igreja filiada à União constitui-se em falta
grave e a ela deve ser comunicado pelo DEM.
Art. 51 -A comissão prestará relatório ao Conselho do DEM.
§1º -O relatório deve ser minucioso, contendo a denúncia; o relato dos procedimentos; a súmula
das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade; as conclusões
devidamente embasadas e a proposta de pena, se for o caso.
§2º -Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que
porventura houverem sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos
que houverem sido tidos pela comissão.
Art.52 -O Conselho do DEM estudará a denúncia e verificada sua improcedência determinará
seu arquivamento.
Parágrafo Único -O Conselho poderá, a partir da decisão de arquivamento formar outras
relações a fatos ocorridos durante a apuração e a pessoas nela citadas.
Art.53 -O Conselho do DEM estudará a denúncia. verificando sua procedência, enviará o
processo concluído e com parecer, à Junta Geral, para aplicação da disciplina.
Art.54 -As penas são:
a) Censura verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão do cargo de Missionário ou atividades ministeriais;
d) Desligamento do Quadro de Missionário da União;
e) Exclusão.
§1º -A censura verbal é a pena disciplinar aplicada ao Missionário que incorreu em falta leve,
sendo primário.
§2º -A censura por escrita é a disciplina aplicada ao Missionário reincidente em falta leve.
§3º -A suspensão temporária do cargo de Missionário e de funções denominacionais é aplicada ao
Missionário que incorreu em falta grave reparável.
§4º -O desligamento do Quadro de Missionário da União é aplicada ao Missionário que:
I -Passar para outra denominação, por convicção doutrinária.
II -Por qualquer motivo particular, de natureza não moral, não queira mais continuar no
exercício do ministério da União.
§5º -A exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Missionário que:
I. Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União.
11. Incorrer em falta grave de reparação imprevisível.
§6º - O Ministro excluído não poderá retomar ao quadro de Missionário antes de 2 anos da data
da exclusão, sem prejuízo para a apuração dos fatos que determinaram a referida disciplina.
Art.55 - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à
disciplina denominacional dano reparável.
Art.56 - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das
conseqüências advindas ou que delas possam advir pelas circunstâncias em que foi cometida, cause
escândalo público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
Art.57 - O Missionário suspenso de suas funções não poderá exercer atividades denominacionais
nem em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
Art.58 - O Missionário suspenso de suas funções terá um Conselheiro, preferencialmente o seu
Pastor, nomeado pela Diretoria do DEM e homologado pela Junta Geral, que o acompanhará em sua
reabilitação.
Art.59 - O Missionário disciplinado por período igual, ou superior a um ano pode ter a sua
disciplina revista pela JUNTA GERAL, desde que:
a) Tenha cumprido 50% da pena imposta pela JUNTA GERAL, sem agravantes, e feito
requerimento à JUNTA GERAL, através do DEM, com parecer do Ministro Conselheiro;
b) A JUNTA GERAL decide favoravelmente, a partir do parecer do DEM.
Art.60 - A suspensão de funções não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser
inferior à 6 meses.
I. Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir de parecer do DEM, a JUNTA
GERAL tomará decisão mais adequada que o caso exigir.
II. Cumprida a pena e verificada a recuperação do Missionário suspenso a sua reintegração é
declarada na primeira reunião da JUNTA GERAL, a partir do parecer do DEM.
III. Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de exclusão
Art.61 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à assembléia geral.
Art.62 - O Missionário que for desligado do Quadro de Missionário da União só poderá ter sua
situação reexarninada a seu pedido e passando um ano da decisão da JUNTA GERAL.
Art.63 - A reabilitação do Missionário dependerá de pronunciamento do DEM através de
interessado dirigir-se-á à Junta Geral por escrito.

Capítulo V
Disposições Gerais
Art.64 - Qualquer reforma ou alteração neste Regimento Interno só pode ser efetuada por
maioria absoluta (metade mais um) dos votos da Junta Geral.
Art. 65 - Os casos omissos a este Regimento Interno são decididos pelo conselho do DEM.
Art. 66 – Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pela Junta Geral.
Aprovado na reunião da Junta Geral, no dia 18 de setembro de 2004.
REGIMENTO INTERNO DO DERP
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES
Capítulo I – Da Natureza e Fins
Artigo 1º - O Departamento de Educação Religiosa e Publicações, doravante denominado
DERP, é um departamento da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, que tem por
finalidade:
I – Programar, elaborar e coordenar a título de colaboração, material de ensino religioso para as
igrejas pertencentes a UIECB – União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil;
II – Administrar a Editora UNIGEVAN;
III – Responsabilizar-se pela publicação, impressão gráfica e expedição das revistas da Escola
Dominical;
IV – Fazer publicações diversas de interesse denominacional.
V – Preservar a História Denominacional.
Capítulo II – Da Administração
Artigo 2º - O DERP é composto de um Conselho com nove conselheiros, renovado em um terço
a cada Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Conforme o Estado da UIECB o DERP terá uma diretoria composta de no
mínimo: um diretor, um secretário e um tesoureiro.
Capítulo III – Dos Recursos Financeiros
Artigo 3º - Os recursos financeiros são gerados pelo próprio departamento e ou pela Editora
UNIGEVAN, da seguinte forma:
I – Venda de produtos comercializados pela UNIGEVAN, inclusive a loja virtual.
II – Eventos culturais e educacionais
III – Palestras e Seminários.

Capítulo IV – Das Disposições Finais
Artigo 4º - Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho, com a aprovação
da Junta Geral.
Artigo 5º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho.
Artigo 6º - Este regimento entrará em vigor na data de aprovação da Junta Geral.
Aprovado na reunião da junta geral, no dia 15 de janeiro de 2005.
REGIMENTO INTERNO DO DET
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Departamento de Educação Teológica, doravante designado pela sigla DET, é um
órgão da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil (designada a seguir apenas por
União), estabelecido conforme Artigo 30 da sua Constituição e Artigos 61 e 62 do seu Regimento
Interno.
Art. 2º - O DET administra os serviços especializados na União na área da Educação
Teológica, cuja competência, de acordo com o Artigo 71 do Regimento Interno da União, é a
seguinte: programar, coordenar e controlar o ensino de Educação Teológica da União, através de
Seminários e outras escolas ou cursos em âmbito denominacional.
Art. 3º - No desempenho de sua competência, o DET deverá:
e) Arrolar instituições de ensino teológico na União que atendam aos critérios estabelecidos;
f) Aprovar currículos ou a alteração deles para as instituições de ensino teológico na União;
g) Distribuir recursos provenientes de dotação orçamentária da União e de outras fontes, às
instituições arroladas;
h) Representar as instituições arroladas em eventos nacionais e internacionais na área da
educação teológica;
i) Facilitar a mútua cooperação e compartilhar informações das entidades de ensino teológico na
União;
j) Promover conferências, simpósios e outros tipos de reuniões em que se estudem temas
relacionados com ensino teológico;
k) Supervisionar o funcionamento administrativo das instituições de ensino teológico na
União;
l) Promover a qualificação das instituições de ensino teológico da União, por meio de
assessorias, simpósios, consultorias e outros meios;
m) Estabelecer padrão de qualidade para cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado na área teológica e ministerial, e concedê-los às instituições que se enquadrem nos
critérios dos padrões;
n) Encaminhar a publicação de livros, jornais, revistas e apostilas de interesse da educação
teológica e ministerial e produzir e gravar em qualquer tipo de mídia recursos que facilitem o
aprendizado, dispondo-os para as instituições de ensino teológico da União;
o) Incentivar e orientar as instituições a buscarem o reconhecimento do curso de teologia,
segundo as normas estabelecidas pelo MEC;
p) Manter as instituições informadas a respeito da situação da educação teológica e ministerial no
Brasil e no mundo;
q) Dar parecer aos históricos escolares de candidatos ao Quadro de Ministros da União,
oriundos de Seminários não arrolados ao DET;
r) Cooperar com o DAM na elaboração das questões das provas para o exame de candidatos
aos Quadro de Ministros da União.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho do DET é constituído por nove conselheiros, eleitos em Assembléia
Geral da União, conforme Art. 65 do Regimento Interno da União.
Art. 5º - São deveres e direitos dos conselheiros do DET:
a) Comparecer regularmente às reuniões do Conselho;
b) Guardar sigilo quanto a assuntos de interesse do DET, sobre os quais se exija reserva;
c) Renunciar, por escrito, ao seu mandato, e requerer licença não superior a um ano.
Parágrafo único: A vacância de um membro do Conselho é preenchida de acordo com o
estabelecido no Artigo 56 do Regimento Interno da União.
Art. 6º - O conselheiro do DET perderá o seu mandato quando:
a) Deixar de ser membro de uma igreja filiada à UIECB;
b) Tiver impedimento disciplinar;
c) Faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.
Art. 7º - O Presidente do Conselho do DET, a quem cabe convocar todos os conselheiros para as
reuniões do Departamento, é o Diretor do Departamento, indicado pelo Presidente da União,
conforme o Artigo 65 § 1º do Regimento Interno da União.
Art. 8º - O DET possui uma diretoria, conforme o Artigo 66 do Regimento Interno da União,
constituída de um Diretor, um Vice-diretor, um 1° secretário, um 2° secretário e um Tesoureiro,
escolhidos dentre os seus conselheiros, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 66 do
Regimento Interno da União.
Art. 9º - Os demais membros da Diretoria do DET, são indicados pelo Diretor do DET, com
seus nomes homologados pela Junta Geral.
Art. 10 - Compete ao Diretor:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria do DET;
b) Distribuir funções entre seus auxiliares;
c) Autorizar pagamento de cotas específicas e de despesas previstas neste Regimento Interno
e/ou por decisão da diretoria do DET;
d) Prestar informações sobre providências e atividades do Departamento e seu funcionamento
geral;
e) Encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva da UIECB o planejamento aprovado para
estudo e inclusão no Plano Diretor da União, de acordo com o Artigo 78 do Regimento Interno da
União.
Art. 11 - Compete ao Vice-diretor:
a) Substituir o Diretor em seus eventuais impedimentos;
b) Executar funções específicas designadas pelo Diretor.
Art. 12 - Compete ao 1° Secretário:
a) Secretarias as reuniões do DET, redigindo e assinando as atas;
b) Manter em dia o livro de atas.
Art. 13 - Compete ao 2° Secretário:
a) Responder e/ou remeter correspondência de interesse do DET, por determinação do
Diretor;
b) Substituir o 1° Secretário em seus eventuais impedimentos.
Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:
a) Receber, contabilizar e distribuir as cotas do DET, conforme a legislação da União em vigor;
b) Manter em dia o livro-caixa do Departamento, bem como em depósito bancário, em nome
da UIECB, os recursos financeiros do DET que estejam sob sua responsabilidade;
c) Efetuar pagamentos de despesas;
d) Colocar livros e documentos à disposição do Conselho fiscal da União;
e) Prestar relatório financeiro nas reuniões do DET.
Art. 15 - O Conselho ou a Diretoria do DET se reúne em caráter ordinário, de acordo com
calendário aprovado, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único: A convocação para as reuniões extraordinárias serão feitas pelo Diretor do DET
ou por, pelo menos, cinco de seus conselheiros, com antecedência mínima de oito dias.
Art. 16 - O quorum para as reuniões do Conselho ou da Diretoria do DET será constituído por
maioria simples.
Art. 17 - O DET poderá convocar representantes das instituições teológicas arroladas para
participar das suas reuniões.
Art. 18 - Qualquer vacância de cargo na Diretoria do DET, exceto a de presidente, será
preenchida em reunião do Conselho, comunicando a substituição à Junta Geral.

CAPÍTULO III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TEOLÓGICO
Art. 19 – O DET arrola as instituições de ensino teológico e ministerial da União, de diversos
níveis acadêmicos, organizadas por iniciativa de uma ou mais Associação Regional, de acordo com o
padrão estabelecido pelo próprio Departamento.
§ 1º - A instituição será arrolada mediante pedido por escrito e preenchimento e assinatura de
formulário próprio, onde constem seus dados cadastrais, declarando que reconhece e aceita os termos
deste Regimento Interno e apresentando documentos exigidos pelo DET, encaminhados pelo
Conselho Administrativo da instituição.
NOTA: Estão arroladas ao DET as instituições de ensino teológico e ministerial da
União já existentes: Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro e
Seminário Teológico Congregacional do Nordeste, aos quais o DET concederá o
tempo necessário para se adequarem à nova sistemática, e orientará quanto à formação
do seu Conselho Administrativo.
§ 2º - Uma instituição perde a condição de arrolada ao DET a pedido do seu Conselho
Administrativo, ou quando deixar de cumprir as normas estabelecidas pelo DET, neste Regimento.
Art. 20 – As instituições arroladas ao DET se regem por seus Estatuto e Regimento Interno
próprios, submetidos à aprovação do DET.
Parágrafo único: As instituições de ensino da União devem ser dotadas de personalidade jurídica
com registro no CNPJ.
Art. 21 – O Conselho Administrativo será composto de nove conselheiros, renováveis em um
terço a cada dois anos seguintes, mediante critérios estabelecidos pela(s) Associação(ões).
Parágrafo único: Os conselheiros são ministros do Evangelho que atuam nas Igrejas das
Associações Regionais diretamente interessadas no funcionamento da instituição ou membros
daquelas Igrejas, indicados por seu pastor.
Art. 22 – São direitos e deveres dos membros do Conselho Administrativo:
I – Comparecer às reuniões do Conselho;
II – Justificar quando de suas ausências ou impedimentos;
III – Renunciar, por escrito, ao seu mandato, e requerer licença não superior a um ano.
Art. 23 – As decisões do Conselho Administrativo são tomadas em reuniões ordinárias
bimestralmente, ou extraordinariamente quando necessário, com a presença de pelo menos dois
terços dos conselheiros e voto da maioria simples.
Art. 24 – O conselheiro é desligado, mediante decisão do próprio Conselho Administrativo,
quando:
I – faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito;
II – ser objeto de disciplina aplicada pela Junta Geral da União, ou aplicada pela Igreja da qual é
membro;
III – deixar de exercer o ministério ou de ser membro em igreja de Associação Regional que
sustenta a instituição.
Art. 25 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Eleger o Diretor da instituição, comunicando a eleição ao DET;
II – Exonerar o Diretor da instituição, quando este não atender às exigências do cargo, contidas
no Estatuto e/ou Regimento Interno da instituição;
III – Cooperar com a instituição na implementação dos seus planos, projetos e ações com
vistas à sua sustentação financeira;
IV – Fixar a remuneração do Diretor, que deverá ser contratado pela instituição, de acordo
com as exigências legais, se for o caso, assumindo as obrigações trabalhistas e estabelecendo tempo
de duração do mandato;
V – Ouvir e avaliar relatórios periódicos do Diretor quanto ao funcionamento da instituição.
Art. 26 – Cada instituição tem a sua diretoria local, composta no mínimo de presidente, vicepresidente,
secretário e tesoureiro, com atribuições especificadas na Constituição e no Regimento
Interno da instituição.
§ 1º - O presidente é o Diretor da instituição, eleito pelo Conselho Administrativo, e os demais
membros da diretoria local são convidados por este, tendo seus nomes submetidos à homologação
do Conselho Administrativo.
§ 2º - O cargo de Diretor da instituição é privativo de ministros da União.
Art. 27 – À diretoria local compete gerir o funcionamento da instituição, de acordo com os
seus Estatuto e Regimento Interno próprios.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Quando a instituição funcionar em prédio ou dependências de propriedade da União,
de órgãos da União ou de Igrejas, estabelecer-se-á entre as partes um contrato para regulamentar a
utilização.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DET e, quando necessário, serão
encaminhados à Junta Geral, para discussão e solução.
Observação:
Quanto ao Acampamento Ebenézer, a sua criação tinha como um dos objetivos o despertamento
de vocações ministeriais, o que justificava a sua ligação ao STCRJ. Se hoje tal objetivo não é
priorizado, dever-se-á dar outro destino ao órgão.
Propomos, então, que a Junta Geral nomeie uma comissão para estudar, com a Diretoria do STCRJ,
providências com relação à administração e funcionamento do Acampamento Ebenézer.
28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas
Fundamentais do Cristianismo
Art. 1 - Do Testemunho da Natureza quanto a Existência de Deus.
Existe um só Deus vivo e pessoal; suas obras no céu e na terra manifestam não meramente que existe
mas que possui sabedoria poder e bondade tão vastos que os homens não os podem compreender;
conforme sua sabedoria e livre vontade governa todas as coisas.
Art. 2 - Do Testemunho da Revelação a Respeito de Deus e do Homem.
Ao testemunho das Suas obras Deus acrescentou informações a respeito de Si mesmo e do que requer
dos homens. Essas informações se acham nas Escrituras Sagradas do Velho e do Novo Testamento (*),
nas quais possuímos a única regra perfeita para nossa crença sobre o Criador e preceitos infalíveis para
todo o nosso proceder nesta vida.
(*) Os livros apócrifos não são parte da Escritura divinamente inspirada.
Art. 3 - Da Natureza dessa Revelação.
As Escrituras Sagradas foram escritas por homens santos, inspirados por Deus, de maneira que as
palavras que escreveram são as palavras de Deus. Seu valor incalculável e devem ser lidas por todos os
homens.
Art. 4 - Da Natureza de Deus.
Deus, o Soberano Proprietário do Universo, é espírito, eterno, infinito, e imutável em sabedoria, poder,
santidade, justiça, bondade e verdade.
Art. 5 - Da Trindade.
Na Unidade Embora seja um grande mistério que existam diversas Pessoas em um só Ente, é verdade
que na divindade ha uma distinção de Pessoas indicadas nas Escrituras Sagradas pelos nomes Pai, Filho
e Espírito Santo e pelo uso dos pronomes Eu, Tu e Ele, empregados por Elas mutuamente entre si.
Art. 6 - Da criação do Homem.
Deus, tendo preparado este mundo para a habitação do gênero humano, criou o homem, constituindo-o
de uma alma que é espírito, e de um corpo composto de matérias terrestres. O primeiro homem foi feito é
semelhança de. Deus, puro, inteligente e nobre, com memória, afeições e vontade livre, sujeito aquele
que o criou, mas com domínio sobre todas as outras criaturas deste mundo.
Art. '7 - Da Queda do Homem.
O homem, assim dotado e amado pelo Criador era perfeitamente feliz; mas tentado por um espirito
rebelde (chamado por Deus Satanás), desobedeceu ao seu Criador; destruiu a harmonia em que estivera
com Deus; perdeu a semelhança divina; tornou-se corrupto e miserável; deste modo vieram sobre ele a
ruína e a morte.
Art. 8 - Da Conseqüência da Queda.
Esta não se limitara ao primeiro pecador. Seus' descendentes herdaram dele a pobreza, a desgraça, e a
inclinação para o mal e a incapacidade de cumprir bem o que Deus manda; por conseqüência todos
pecam, todos merecem ser condenados e de fato todos morrem. "
Art. 9 - Da Imortalidade da Alma.
A alma humana não acaba quando o corpo morre. Destinada por seu Criador a uma existência perpetua,
continua capaz de pensar, desejar, lembrar-se do passado e gozar da mais perfeita paz e regozijo; e
também de temer o futuro , sentir remorso e horror e sofrer agonias tais que mais quereria acabar do que
continuar a existir; o pecador pela rebelião contra o seu Criador, merece para sempre esta miséria, que é
chamada por Deus a segunda morte.
Art.10 - Da Consciência e do Juízo Final.
Deus constituiu a consciência juiz da alma do homem. Deu-lhe mandamentos pelos quais se decidissem
todos os casos, mas reservou para Si o julgamento final, que será em harmonia com Seu próprio caráter.
Avisou os homens da pena com que punira toda injustiça, maldade, falsidade e desobediência ao Seu
governo; cumprira Suas ameaças, punindo todo o pecado em exata proporção é culpa.
Art. 11- Da Perversidade do Homem e do Amor de Deus.
Deus, vendo a perversidade, a ingratidão e o desprezo com que os homens Lhe retribuíam seus
benefícios e o castigo que merecem, cheio de misericórdia compadeceu-se deles; jurou que não deseja a
morte dos ímpios; além disso, amou-os e mandou declarar-lhes, em palavras humanas, Sua imensa
bondade para com eles. E quando os pecadores nem com tais palavras se importavam, Ele lhes deu a
maior prova de Seu amor enviando-lhes um Salvador que os livrasse completamente da ruína e da
miséria, da corrupção e condenação e os restabelecesse para sempre no Seu favor.
Art. 12 - Da Origem da Salvação.
Esta salvação, tão preciosa e digna do Altíssimo (porque esta inteiramente em harmonia com o Seu
caráter), procede do infinito amor do Pai, que deu Seu Unigênito Filho para salvar os Seus inimigo.
Art. 13 - Do Autor da Salvação.
Foi adquirida. porém. pelo Filho, não com ouro nem com prata, mas com Seu sangue, pois tomou para Si
um corpo humano e uma alma humana preparados pelo Espírito Santo no ventre de uma virgem; assim,
sendo Deus, e continuando a ser, se fez homem. Nasceu da Virgem Maria, viveu entre os homens, como
se conta nos Evangelhos; cumpriu todos os preceitos divinos e sofreu a morte e a maldição como o
substituto dos pecadores, ressuscitou e subiu ao céu. Ali intercede pelos Seus remidos e para valer-lhes
tem todo poder no céu e na terra. É nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, que oferece, de graça, a todo
pecador, o pleno proveito da sua obediência e sofrimentos, e o " assegura a todos os que, crendo nEle,
aceitam-no por Seu Salvador.
Art.14 - Da Obra do Espírito Santo no Pecador.
O Espírito Santo enviado pelo Pai e pelo Filho, usando das palavras de Deus, convence o pecador dos
seus pecados e da sua ruína, mostra-lhe a excelência do Salvador, move-o a arrepender-se, a aceitar e a
confiar em Jesus Cristo. Assim produz a grande mudança espiritual chamada nascer de Deus: O pecador
nascido de Deus esta desde já perdoado, justificado e salvo; tem a vida eterna e goza das bênçãos da
salvação.
Art. 15 - Do Impenitente.
Os pecadores que não crerem no Salvador e não aceitarem a salvação que lhes esta oferecida de graça,
hão de levar a punição das suas ofensas, pelo modo e no lugar destinados para os inimigos de Deus.
Art.16 - Da única Esperança de Salvação.
Para os que morrem sem aproveitar-se desta salvação, não existe no porvir, além da morte, um raio de
esperança. Deus não deparou remédio para os que, até o fim da vida neste mundo, perseveram nos seus
pecados. Perdem-se. Jamais terão alivio.
Art. 17 - Da Obra do Espírito Santo no Crente.
O Espírito Santo continua a habitar e operar naqueles que faz nascer de Deus; esclarece-lhes a mente
mais e mais com as verdades divinas, eleva e purifica-lhes as afeições, adiantando neles a semelhança
de Jesus; estes frutos do Espírito são provas de que passaram da morte para a vida, e que são de Cristo.
Art.18 - Da União do Crente Com Cristo e do Poder para o Seu Serviço.
Aqueles que tem o Espírito de Cristo estão unidos com Cristo e, como membros do seu corpo, recebem a
capacidade de servi-Lo. Usando desta capacidade procuram viver e realmente vivem, para a glória de
Deus, seu Salvador.
Art.19 - Da União do Corpo de Cristo.
A Igreja de Cristo no céu e na terra é uma s e compõem-se de todos os sinceros crentes no Redentor, os
quais foram escolhidos por Deus antes de haver mundo para serem chamados e convertidos nesta vida e
glorificados durante a eternidade.
Art. 20 - Dos deveres do Crente.
É de obrigação dos membros de uma igreja local reunirem-se para fazer orações e dar louvores a Deus,
estudarem Suas palavras, celebrarem os ritos ordenados por Ele, valerem uns aos outros e promoverem
o bem de todos irmãos, receberem entre si como membros aqueles que pedem e que parecem
verdadeiramente filhos de Deus pela fé; excluírem aqueles que depois mostram, pela desobediência aos
preceitos do Salvador, que não são de Cristo; e procurarem o auxilio e proteção do Espírito Santo em
todos os seus passos.
Art. 21 - Da Obediência dos Crentes.
Ainda que os salvos não obtenham a salvação pela obediência é lei senão pelos merecimentos de Jesus
Cristo, recebem a lei e todos os preceitos de Deus como um meio pelo qual Ele lhes manifesta sua
vontade sobre o procedimento dos remidos e guarda-nos tanto mais cuidadosa e gratamente por se
acharem salvos de graça.
Art. 22 - Do Sacerdócio dos Crentes e dos Dons do Espírito.
Todos os crentes sinceros são sacerdotes para oferecer sacrifícios espirituais agradáveis a Deus, por
Jesus Cristo; n que é o Mestre, Pontífice e único Cabeça da sua Igreja as como governador da Sua Casa
estabeleceu nela diversos cargos como pastor, presbítero, diácono e evangelista; para eles escolhe e
habilita, com talentos próprios, aos que Ele quer para cumprirem os deveres destes ofícios. E quando
existem, devem ser reconhecidos pela Igreja como preparados e dados por Deus.
Art. 23 - Da Relação de Deus para com o Seu Povo.
O Altíssimo Deus atende as orações que, com fé, em nome de Jesus, o único Mediador entre Deus e os
homens, Lhe são apresentadas pelos crentes, aceita os seus louvores e reconhece como feito a Ele, todo
o bem feito aos Seus.
Art. 24 - Da Lei Cerimonial e dos Ritos Cristãos.
Os ritos judaicos, divinamente instruídos pelo ministério de Moisés, eram sombras de bens vindouros e
cessaram quando os mesmos bens vieram. Os ritos cristãos são somente dois: o batismo d’água e a Ceia
do Senhor.
Art. 25 - Do Batismo com água
O batismo com água foi ordenado por nosso Senhor Jesus Cristo como figura do batismo verdadeiro e
eficaz, feito pelo Salvador, quando envia o Espírito Santo para regenerar o pecador. Pela recepção do
batismo com a pessoa declara que aceita os termos do pacto em que Deus assegura aos crentes as
bênçãos da salvação.
Art. 26 - Da Ceia do Senhor.
Na Ceia do Senhor como foi instituída por Nosso Senhor Jesus Cristo, o pão e o vinho representam
vivamente ao coração do crente, o corpo que foi morto e o sangue que foi derramado no Calvário. E
participar do pão e do vinho representa o fato de que a alma recebeu seu Salvador. O crente faz isto em
memória do Senhor, mas é da sua obrigação examinar-se primeiro, fielmente, quanto a sua fé, seu amor
e seu procedimento.
Art. 27 - Da Segunda vinda do Senhor Nosso Senhor.
Jesus Cristo vira do céu como homem, em Sua própria glória e na gloria de Seu Pai, com todos os santos
e anjos; assentar-se-á no trono da Sua glória e julgará todas as nações.
Art. 28 - Da Ressurreição para a Vida ou para a Condenação.
Vem a hora em que os mortos ouvirão a voz do Filho de Deus e ressuscitarão; os mortos em Cristo
ressuscitarão primeiro. Os crentes que nesse tempo estiverem vivos serão mudados e sendo arrebatados
estarão para sempre com o Senhor. Os outros também ressuscitarão, mas para a condenação.
Contato: Professor do STCRJ - Irimá Mariano Nunes – Pastor
Igreja Evangélica Congregacional em Cordovil – Telefone: 3351-4090
E-mails: irimanunes@gmail.com ou irimanunes@hotmail.com